TJPI - 0800550-06.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-06.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE BANCO E SENHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
EXTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária do INSS em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para anular o contrato, determinar a suspensão dos débitos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Recorre a instituição financeira, sustentando a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e ausência de dever de indenizar.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de justificar a anulação do contrato de empréstimo; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais.
A contratação do empréstimo se deu por meio de cartão magnético e utilização de senha pessoal e intransferível, em caixa eletrônico, sendo juntado extrato bancário que demonstra o crédito do valor na conta da autora e a respectiva movimentação.
Não há nos autos qualquer indício de fraude praticada por terceiros, tampouco comunicação de perda, roubo ou furto do cartão bancário que pudesse comprometer a regularidade da operação.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, por se tratar de fortuito externo — uso indevido do cartão e senha por terceiros não imputável à instituição financeira — caracterizando culpa exclusiva da vítima.
A jurisprudência consolidada afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovado que a contratação ocorreu com os dados e meios legítimos do titular, inexistindo falha no serviço prestado.
Inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, sendo indevidas tanto a restituição em dobro dos valores quanto a reparação por danos morais.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 25245486) que julgou procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “(…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 0123360602617), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.
DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 8.005,74 (oito mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem Custas.” Em suas razões (ID 25245488) alega o banco demandado, ora recorrente, em suma: dos motivos para a reforma da sentença; empréstimo e financiamento; ausência do dever de indenizar; da possibilidade de fraude contratual; inexistência de nexo de causalidade por fato criminoso de terceiro; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; do enriquecimento sem causa; do prequestionamento.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida sob o ID 25245500. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo recorrente que comprova que o empréstimo pessoal foi realizado com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico, sendo juntado extrato bancário (ID 25245492) que demonstra o recebimento do valor contratado na conta da autora, bem como sua utilização.
Nesse contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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11/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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