TJPI - 0803494-53.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 06:18 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:04 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803494-53.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: JOSIANE DA COSTA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSIANE DA COSTA E SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
 
 O requerente manifesta que celebrou contrato de alienação fiduciária.
 
 Sustenta que a parte requerida foi devidamente notificada, estando inadimplente Ao final, requereu o deferimento da medida constritiva e o julgamento procedente da ação, com a condenação da requerida nos reflexos da propositura da demanda.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. É o relatório.
 
 Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
 
 Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
 
 Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
 
 Determino a revogação de mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
 
 O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
 
 Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
 
 TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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                                            10/06/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:34 Homologada a desistência do pedido de 
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                                            01/04/2025 22:03 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 22:03 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 22:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 10:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/01/2025 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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