TJPI - 0801540-08.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801540-08.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANGELA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar dentro de 15 dias.
PEDRO II, 21 de agosto de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:51
Desentranhado o documento
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21/08/2025 20:51
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801540-08.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANGELA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista o novo pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora no ID 69561203, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido.
Em continuidade ao feito, verifico que, até a presente data, não fora analisado o pedido de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, passo a sanear a presente ação.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, caso ainda não tenham sido juntados aos autos, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome.
Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados e de 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos alegados.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença, oportunidade em que será analisado o pedido de sucessão processual acostado aos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 10:43
Juntada de Petição de documentos
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14/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de documentos
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de documentos
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28/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:49
Juntada de Petição de documentos
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20/12/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:26
Juntada de Petição de documentos
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03/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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