TJPI - 0862045-94.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0862045-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: LEOMAR SOARES LOPES Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862045-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEOMAR SOARES LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LEOMAR SOARES LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Aduz o autor que o extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sucedido pelo réu e depositário dos valores de sua conta vinculada do FGTS no período anterior à Lei no 8.036/90, não repassou à atual gestora, a Caixa Econômica Federal –CEF, a integralidade dos valores depositados referentes ao período de setembro de 1975 a maio de 1989.
Assim, diante da ausência de repasse dos valores do FGTS referentes ao período acima aludido, por parte banco depositário à época para a atual gestora do FGTS, requer a devida indenização pelos danos patrimoniais na monta de R$ 19.717,82 (dezenove mil e setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial, a incompetência absoluta do juízo, bem como arguiu a prescrição e requereu o chamamento ao processo da CEF.
No mérito, aduz que todos os valores da conta vinculada do autor foram repassados para o atual gestor e que a responsabilidade pelos valores do FGTS é da Caixa Econômica, ainda que depositados anteriormente à vigência da Lei no 8.036/1990.
Sustenta a inexistência de danos indenizáveis e requer a total improcedência dos pleitos autorais.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, rebatendo as alegações autorais. É o relato.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Emenda à inicial - Da ausência de documentos essenciais Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça.
Ademais, a parte autora juntou os documentos que embasam a sua pretensão, razão pela qual não há que se falar em ausência de documentos essenciais.
Da incompetência da justiça estadual e do chamamento ao processo da CEF Conforme ressaltado acima, a responsabilidade pela eventual ausência de repasse dos valores depositados pelo empregador na conta do FGTS ao atual gestor do fundo é exclusivamente do antigo depositário, que no caso, é o Banco do Brasil.
Dessa arte, não há que se falar em competência da Justiça Federal ou chamamento ao processo da CEF, a qual não figura como responsável solidária diante de suposto ilícito praticado pela instituição financeira que geria o fundo antes da migração determinada pela Lei no 8.036/1990.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
FGTS.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA BANCO DEPOSITARIO.
A AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS PROPOSTA PELO TITULAR CONTRA O BANCO PARTICULAR DEPOSITARIO DEVE SER PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 3A.
VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. (STJ - CC: 15001 SP 1995/0043633-7, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/1995, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 27.11.1995 p. 40838) Ademais, a súmula 82 do STJ é aplicável somente às demandas que envolvem movimentações nas contas do FGTS, como nas ações de alvará para saque dos depósitos.
Não é o caso dos autos, que versa sobre a pretensão de reparação de danos por ausência de repasse de valores por parte da instituição que era depositária saldos do FGTS na época em que a CEF ainda não geria o fundo.
Assim, esta justiça estadual é absolutamente competente para julgar a demanda, não havendo que falar em responsabilidade solidária da CEF para fins de seu chamamento no presente feito.
DA PRESCRIÇÃO O requerido aduz que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, já que decorreram mais de 30 anos após o período em que os supostos repasses alegadamente não ocorreram.
Ressalto que a prescrição trintenária não é aplicável ao presente caso, já que o mérito da demanda não diz respeito à cobrança de valores não depositados na conta vinculada do FGTS, mas ausência de repasse pela instituição bancária depositária dos valores, na época em que os administrava, à atual gestora do fundo.
Desta feita, aplicável a pretensão trienal do artigo 206, § 3o, V, do Código Civil, a qual, segundo o princípio da actio nata, tem como termo inicial a data da ciência da lesão que, no caso, se deu quando autor teve acesso aos extratos da conta vinculada referentes ao período questionado.
Nesse sentido: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ESTORNOS INDEVIDOS – CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – PEDIDO INDENIZATÓRIO – ART. 206, § 3o, V, DO CC – RECURSO PROVIDO. 1.
O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração.
Inteligência do artigo 23, do Decreto no 99.684⁄90. 2.
O argumento da incompetência do juízo por eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal, se mostra prejudicado em razão fundamentação que demonstrou ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, pois não havendo ciência da violação do direito por parte do lesado, não há que se falar em inércia, e consequentemente em contagem de prazo prescricional, vez que este ainda não poderia se utilizar do direito de ação. 4.
Tratando-se de pedido indenizatório em que requer o autor a recomposição pelo banco depositário da quantia retirada de sua conta vinculada do FGTS em 01⁄11⁄1980, tendo a ação sido ajuizada em 26⁄10⁄2010, e tendo o titular do direito ciência da lesão em 12⁄11⁄2004, forçoso mostra-se o reconhecimento da prescrição, vez que o prazo prescricional aplicável a hipótese é o 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3o, V, do CC . 5.
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00969979220108080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2016).
Portanto, não decorreram mais de 03 anos entre a data de emissão dos estratos e o ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual a pretensão do autor não está prescrita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A demanda comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do código de processo civil.
Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo.
Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução, tem o dever de cumprindo com o enunciado axiológico da celeridade processual, realizar o imediato julgamento.
Isso se justifica pelo fato de que a matéria é eminentemente de direito e as provas necessárias ao deslinde da causa estão colacionadas aos autos.
Nessa linha, escreve Marinoni et al (2020) que: “Rigorosamente, portanto, não há propriamente aí um julgamento antecipado: o julgamento ocorre no momento em que tem de ocorrer, na medida em que o processo com duração razoável é processo sem dilações indevidas.
Se, portanto, o processo encontra-se maduro para julgamento, toda e qualquer dilação posterior a esse momento é indevida. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil (tutela dos direitos mediante procedimento comum). vol. 2. 6.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 235).
Ainda, destaco o seguinte precedente: O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
O julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz e não faculdade se não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. (TJ-DF 07018926120198070002 DF 0701892-61.2019.8.07.0002, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos.
Adaptado.
Desta feita, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO O juiz é adstrito aos pedidos iniciais.
Da análise da exordial, verifico que a parte autora pretende ser ressarcida pelos danos patrimoniais advindos da ausência de repasse, pelo réu, ao atual gestor do FGTS, dos depósitos realizados em sua conta vinculada no período de setembro de 1975 a maio de 1989.
Também requer a condenação do requerido pelos danos extrapatrimoniais advindos dessa falha na prestação do serviço.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, cabia ao banco depositário desconstituir as alegações autorais, juntado aos autos os extratos detalhados contento o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei no 8.036/1990.
Nesse sentido, dispõem os artigos 23 e 24 do Decreto 99.684/1990, in verbis: Art. 23.
O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24.
Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Desta feita, constata-se que o autor juntou aos autos os extratos que comprovam que houveram depósitos, feitos pelo empregador, em sua conta vinculada, no período questionado.
De outra banda, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de juntar os registros necessários das transferências efetuadas à CEF dos valores devidos a título de FGTS ao tempo em que era depositária dos valores do fundo.
Logo, a sua condenação do ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe.
Não é outro o entendimento dos nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei no 8.036/90. 2.
Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei no 8.036/90 e pelo Decreto no 99.684/90. 3.
Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10016877620188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.FGTS.
BANCO DEPOSITÁRIO.
SULBRASILEIRO.
EMCAMPADO PELO SANTANDER.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sul brasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa.
Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida.
Prescrição.
A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo.
O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC.
Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível No *00.***.*05-18, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*05-18 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018).
Quanto ao dano moral, este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
In casu, está demostrado o dano extrapatrimonial, já que o autor teve frustrada a sua legítima expectativa de desfrutar dos valores depositados em sua conta vinculada, em razão da má prestação do serviço pela instituição financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DANOS MORAIS.
FGTS.
BANCO DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição financeira era depositária destes valores; 2.
Existe interesse de agir da parte autora porquanto tenciona obter uma condenação do Banco do Brasil quanto à restituição dos valores de FGTS depositados por sua empregadora naquela instituição financeira, mas que não foram repassados à Caixa Econômica Federal; 3.
Evidenciada a ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora; 4.
Agravo improvido.(TJ-AC - AGR: 00165869120128010001 AC 0016586-91.2012.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 13/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2015).
Portanto, a prova constante dos autos aponta para responsabilidade do requerido pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da ausência de repasse dos valores do FGTS ao atual gestor do fundo.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) Condenar o requerido à devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre setembro de 1975 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, desde a data deste decisório, nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; c) Condenar o banco réu nas custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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