TJPI - 0800031-57.2025.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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13/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:05
Decorrido prazo de AQUILES NEREU SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-57.2025.8.18.0026 RECORRENTE: AQUILES NEREU SILVA Advogado(s) do reclamante: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO.
TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO.
PREVISÃO EM CONTRATO INDEPENDENTE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.
In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de adesão ao pacote de serviços, em caráter opcional, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco. 4.
Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. 5.
Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, na qual a parte autora afirma que descobriu a existência de descontos sob a rubrica e “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” não autorizados.
Sobreveio sentença (ID 25249863) que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25249864), alega o demandante, ora recorrente, em síntese: razões do recurso inominado; cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais; da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central do Brasil; da impossibilidade de cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; do dano moral e restituição em dobro.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos sob o ID 25251168. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, constato que a parte recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que juntou cópia de contrato independente intitulado “Contrato de adesão a produtos e serviços” (ID 25249857) de caráter opcional de adesão, o que afasta a configuração da prática abusiva de venda casada por demonstrar que existia a opção de não contratação da tarifa em questão.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de AQUILES NEREU SILVA - CPF: *07.***.*62-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800031-57.2025.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AQUILES NEREU SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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