TJPI - 0800491-34.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:14
Juntada de petição
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-34.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GEIS VASCONCELOS GUEDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência concedida; (ii) determinar a retirada do débito de R$ 1.177,51 do nome da autora, sob pena de multa; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte recorrente impugna a existência do dano moral e requer a redução do valor fixado, caso mantida a condenação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do débito no nome da autora configura dano moral indenizável; (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização.
A manutenção de débito que não guarda relação contratual comprovada, em nome da autora, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros adotados em casos análogos.
A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 25322013) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a: a) Manter a tutela de urgência concedida em todos os seus termos e fundamentos, tornando-a definitiva; b) Condenar a empresa requerida na obrigação de fazer que consiste em proceder de retirar do nome da autora, o débito no valor de R$1.177,51 (mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco), sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; c) Condenar, ainda, a parte ré a pagar a parte autora, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Razões da recorrente (ID 25322016), alegando, em síntese: inexistência de dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim requer que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem dar causa da Recorrida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 11:55
Juntada de petição
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800491-34.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GEIS VASCONCELOS GUEDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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