TJPI - 0835923-44.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:47
Execução Iniciada
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15/07/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ALDA BARBOSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835923-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ALDA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ALDA BARBOSA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. e GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. (anteriormente denominada VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA), com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a descontos indevidos realizados em sua conta bancária, obter a devolução em dobro dos valores descontados e ser indenizada por danos morais.
Alega a parte autora que é aposentada, possui conta bancária no Banco Bradesco (agência 5791, conta 122356-8), onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário; desde 07/2023 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 64,00 sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA VIZAPREV SEGUROS”, sem jamais ter contratado o serviço correspondente; jamais autorizou qualquer débito em sua conta para pagamento de seguros de vida com a requerida.
Não teve acesso a qualquer contrato nem foi informada sobre tal contratação.
Por fim, requer que sejam declarados nulos os descontos realizados; seja determinada a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 256,00 (correspondente a dois descontos de R$ 64,00); seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e que sejam os réus condenados nas custas e honorários.
Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou, preliminarmente conexão de ações, afirmando que a autora propôs diversas ações com pedidos idênticos, buscando enriquecimento ilícito; ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que os descontos foram autorizados por empresa terceira (VIZAPREV/GA9) e que o banco apenas executou a operação a pedido desta.
No mérito, sustenta que não houve ilicitude por parte do banco e eventual responsabilidade seria exclusiva da empresa contratante do serviço (VIZAPREV/GA9).
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade e inépcia da inicial; a improcedência total dos pedidos autorais, caso superadas as preliminares.
Já a parte requerida GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. (antiga VIZAPREV), em sua contestação, alegou que a contratação do seguro foi válida e incontroversa, tendo ocorrido em 20/12/2022, com início de descontos subsequentes de R$ 64,00; a autora manifestou concordância expressa durante ligação telefônica gravada, a qual foi juntada aos autos; a gravação confirma que foram prestadas todas as informações quanto às coberturas e serviços; não houve má-fé da empresa, tampouco negativa de atendimento ou resistência à pretensão da autora; os descontos foram legítimos e autorizados, inexistindo dano ou abuso.
Disse que a restituição em dobro exige comprovação de má-fé, o que não ocorreu.
Sustenta que não há abalo moral indenizável, já que se trata de valor pequeno, sem registro de protesto ou dano à honra.
Por fim, requer a improcedência total da ação, inclusive quanto aos danos morais e repetição do indébito.
Não houve a apresentação de réplica.
Proferida decisão saneadora em ID 64100275.
Embora intimados, os litigantes não apresentaram qualquer manifestação posterior. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação, os pedidos formulados, por si só, evidenciam a necessidade e a utilidade do ajuizamento de demanda para obtenção do direito pretendido, materializada nas razões da contestação, que configura resistência da ré.
Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda.
Logo, tal preliminar não prospera.
Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois, no caso em questão, ele atua como integrante da cadeia de consumo, mantendo convênio com a correquerida GA9 Corretora de Seguros de Vida, agindo, portanto, em parceria.
Além disso, assumiu o risco do negócio ao aceitar debitar quantia em conta corrente de seu cliente, sem suposta autorização, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos prejuízos causados.
Ainda, não é caso de conexão.
A rubrica dos descontos mencionados não é a mesma, a indicar que se tratam de contratos distintos, não havendo prejuízo ao prosseguimento do feito de forma isolada ou risco de decisões conflitantes.
Por fim, não se pode olvidar que, a despeito de as requeridas eventualmente pertencerem ao mesmo grupo econômico, não existe identidade no polo passivo da ação, de forma que afasto a ocorrência da conexão.
Superadas as preliminares arguidas, a demanda envolve nítida relação de consumo e seu mérito deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
De acordo com o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ainda, nos termos do diploma consumerista, na eventual hipótese de dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, de modo a preservar o sentido do pacto firmado, sua finalidade econômica e social.
Outrossim, o dever de cooperação das partes contratantes para o adimplemento contratual é extraído dos princípios norteadores da boa-fé e da função social do pacto, que deve imperar em qualquer relação contratual, com mais rigor, nas causas de consumo.
Pretende a requerente, inicialmente, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores debitados em conta bancária de recebimento do seu benefício previdenciário em favor do requerido, afirmando que jamais concedeu autorização para tais descontos, tampouco contratou serviço de sindicato ou associação com o réu.
Em contrapartida, a parte requerida defende a legitimidade da cobrança, alegando que a parte autora se filiou ao requerido, por meio de ligação telefônica através de seus correspondentes, confirmando seus dados pessoais e aceitando o desconto da mensalidade, daí porque legítimo o desconto cadastrado e efetivado diretamente no benefício previdenciário.
Por fim, contesta o pedido de indenização por danos materiais e morais, batendo-se pela regularidade da contratação.
No caso em exame, quanto ao mérito, o réu, a quem cabe o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, não apresentou o contrato firmado com o consumidor.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, a requerida não pugnou pela realização de perícia documentoscópica ou outra forma de convalidação da autenticidade da suposta gravação, deixando, portanto, de demonstrar a legitimidade da suposta relação jurídica entabulada, a justificar o imediato julgamento.
Com o intuito de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada na conta corrente do requerente, a correquerida GA9 Corretora de Seguros de Vida Ltda trouxe aos autos link para áudio em que o requerente teria realizado a contratação de seguro (ID 51665401).
Analisando o áudio disponível no link, não é possível constatar a manifestação de vontade livre e consciente do autor quanto à contratação em questão, já que o breve diálogo estabelecido entre o atendente e o autor se prestou, basicamente, a informar quais os benefícios que ele teria, bem como os seus dados pessoais (de posse da requerida), sem que houvesse uma confirmação expressa quanto à adesão de qualquer contrato.
Assim, a gravação da ligação telefônica apresentada pelo requerido não é suficiente para demonstrar a contratação regular dos benefícios apresentados pelo atendente.
Dela não se extrai a intenção do autor em aderir à entidade e ao menos para o fim de ver descontados mensalmente, valores em sua conta corrente.
Não há clareza nesse sentido, de sorte que a contratação não pode ser presumida, assim, configurada falha no dever de informação a que alude o artigo 6º do CDC.
No caso de celebração de contrato por telefone, é adequado que a parte vulnerável tenha conhecimento sobre os termos envolvidos.
Isso porque o fornecedor tem o dever de informar detalhadamente ao consumidor a respeito de todos os termos do negócio oferecido, prestando-lhe os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações dele oriundos, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse particular, ressalta-se que a contratação por meio eletrônico não se confunde com mera autorização por telefone e gravação de voz vedada pelo artigo 3º, III, da IN 28/2008-INSS, sendo aquela forma de contratação amplamente aceita e conforme referida instrução normativa.
No caso em apreço, por meio da gravação do atendimento prestado à parte autora, infere-se que não é possível atestar com clareza que ela seja uma das interlocutoras do diálogo, vez que suas respostas se resumem a palavras monossilábicas, não realizando uma indagação sequer, o que levanta dúvidas acerca da credibilidade da gravação, levando-se em consideração que um homem médio, no mínimo, questionaria a origem da ligação e indagaria o funcionamento dos serviços contratados.
Dentro desse contexto, verifica-se que o correspondente do réu induz as respostas do(a) consumidor(a), não abrindo oportunidade para qualquer questionamento.
Ademais, não foi possível aferir como se deu o início da conversa, sem descurar do fato de que o correspondente detinha todas as informações pessoais do(a) consumidor(a), a qual somente confirma as indagações, sem qualquer contraponto, as quais podem ter sido obtidos dos mais diversos meios, sobretudo de hackeamento e vazamento de dados.
O réu não apresentou o contrato assinado pela parte beneficiária, único modo legítimo de demonstrar que o(a) autor(a), efetivamente, tenha se filiado a ele, deixando, portanto, de se desincumbir de seu ônus probatório, o que basta para o acolhimento da pretensão declaratória.
Outrossim, não há qualquer assinatura aposta pela consumidora ou outro meio de contratação remota.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, o requerido não se manifestou.
Nesse cenário, conclui-se que o negócio jurídico é fruto de fraude, respondendo a requerida pelos descontos realizados.
Portanto, sem prova da efetiva filiação, e em se considerando a vulnerabilidade especial da contratante por se tratar de pessoa idosa, de rigor o acolhimento da pretensão inicial com a declaração de inexigibilidade do débito e restituição das quantias indevidamente descontadas.
Nestes termos, não havendo prova da contratação, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 929 e modulando os efeitos da tese, passou a entender que a repetição dobrada do indébito somente deve ocorrer sobre descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021.
Desse modo, para as cobranças indevidas realizadas em período anterior, a restituição deverá ocorrer de maneira simples; já para as posteriores, a restituição do indébito será em dobro, não se perquirindo sobre a natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Em outras palavras, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Logo, considerando que, no caso em exame, os descontos indevidos se concretizaram a partir do ano de 2022, constata-se que a conduta contrariou a boa-fé objetiva, devendo a restituição ocorrer em dobro.
Quanto ao dano moral, tem-se que este restou configurado nos autos, uma vez que os fatos narrados não podem ser tidos como um mero aborrecimento ao autor.
No entanto, o valor pleiteado deve ser minorado em relação ao pedido feito na inicial.
Ausente parâmetro exato de estipulação do quantum indenizatório, contudo, mostra-se desarrazoado o valor proposto em consonância com o montante indevidamente descontado.
Desse modo, considerando-se que os descontos se iniciaram em julho/2023, foram de pouca monta e não há indícios de que tenham se perpetuado, o arbitramento deve ser realizado com finalidade compensatória e punitiva, devendo ser levado em conta os princípios balizadores da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, em relação ao valor devido, tem-se que este deve ser suficiente para reparar o dano sofrido ao mesmo tempo que deve servir como meio de punição ao causador do dano, a fim de que este se abstenha de manter comportamento semelhante, no futuro.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, que aqui considero diminuta, já que sem outras repercussões no meio social do autor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que reputo suficiente para a reparação do dano, sem que represente enriquecimento sem causa por parte do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte requerente (Banco Bradesco - agência 5791, conta 122356-8) sob a rubrica "VIZAPREVSEGUROS”; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento em favor da parte requerente de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) pela SELIC.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimação realizada pelo diário.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:16
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ALDA BARBOSA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ALDA BARBOSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 08:35
Recebidos os autos.
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13/12/2023 08:35
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/08/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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02/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:14
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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31/07/2023 10:36
Recebidos os autos.
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14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/07/2023 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDA BARBOSA DA SILVA - CPF: *90.***.*36-68 (AUTOR).
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11/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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