TJPI - 0705222-66.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:08
Juntada de manifestação
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22/08/2025 10:39
Juntada de manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705222-66.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO DUARTE, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO DUARTE, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI - 
                                            
19/08/2025 16:54
Outras Decisões
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08/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:47
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705222-66.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO DUARTE, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Vistos etc.
Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI - 
                                            
05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:52
Expedição de expediente.
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05/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:39
Juntada de manifestação
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15/01/2025 17:51
Juntada de petição
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16/12/2024 16:16
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2024 19:01
Juntada de petição
 - 
                                            
20/09/2024 11:06
Juntada de comprovante
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19/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 13:14
Expedição de incompetência.
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18/07/2024 13:14
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
 - 
                                            
28/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2024 11:55
Juntada de petição
 - 
                                            
25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 09:13
Expedição de intimação.
 - 
                                            
06/05/2024 15:16
Juntada de memória de cálculo
 - 
                                            
06/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 13:03
Outras Decisões
 - 
                                            
07/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/10/2023 09:23
Outras Decisões
 - 
                                            
03/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO DUARTE em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/07/2023 11:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:19
Expedição de intimação.
 - 
                                            
14/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO DUARTE em 14/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2020 08:35
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/06/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2019 13:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
22/05/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2019 08:46
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
 - 
                                            
12/04/2019 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2019 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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