TJPI - 0800533-71.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800533-71.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ADELMAR MARTINS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ADELMAR MARTINS DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 76097732, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 1.563,08 (mil quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado na conta do autor Adelmar Martins de Sousa, CPF *22.***.*36-00, Conta corrente 78-7, Agência 5812, Banco Bradesco. 2.
Do valor total, R$ 312,60 (trezentos e doze reais e sessenta centavos) serão destinados à Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior, patrono da causa, a titulo de honorários sucumbenciais e R$1.250,48 ( mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) serão destinados à Adelmar Martins de Sousa, parte demandante. 3.
Com o referido pagamento, o demandante dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO S/A, para nada mais reclamar com relação aos fatos narrados na inicial, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a prevista no art. 523 do CPC, astreintes, custas e verbas sucumbenciais, independentemente de sua natureza. 4.
Todas as partes envolvidas declaram que o presente termo foi assinado sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude e que não há qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade. 5.
O demandado está obrigado a levar ao conhecimento do juízo da causa os termos desta minuta. É vedado o protocolo do documento pelo demandante, sob pena de o considerar nulo e sem efeito. 6.
A minuta igualmente perderá sua validade se constar nos autos sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, de improcedência ou, ainda, de procedência, nos casos em que o valor da condenação for menor que o previsto na Cláusula 1.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID n.º 76097732, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:54
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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24/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMAR MARTINS DE SOUSA - CPF: *22.***.*36-00 (AUTOR).
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22/03/2024 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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