TJPI - 0800477-82.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 02:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800477-82.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada sob o Id. 64501260, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA LIMA, declarando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, com destaque para os seguintes pontos: a ausência de enfrentamento sobre a validade da assinatura de familiar da autora como testemunha do contrato firmado com analfabeto; cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de produção de prova documental; omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora e incorreção na fixação dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e alegando pretensão da parte adversa de rediscutir o mérito da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
No presente caso, nenhum dos vícios apontados encontra amparo legal ou fático para autorizar a integração ou modificação do julgado.
No tocante à alegada validade do contrato firmado por analfabeto, cuja assinatura foi supostamente suprida por familiar da parte autora no campo de testemunha, tal questão foi expressamente enfrentada na sentença.
O decisum afastou a tese de relativização da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, diante da inexistência de assinatura a rogo e da ausência de testemunhas idôneas e imparciais.
A mera insatisfação da parte com o fundamento adotado não configura omissão nem contradição.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício à instituição financeira), cumpre esclarecer que embora a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre tal requerimento, não se verifica omissão relevante, porquanto o ponto central do julgamento — a nulidade do contrato por vício formal — foi decidido com base em prova documental inequívoca, sendo a referida diligência, ademais, inócua à solução da lide.
Assim, a ausência de menção ao pedido de prova não compromete a validade da decisão nem configura cerceamento de defesa, tratando-se de hipótese em que a prova se mostrava desnecessária, conforme entendimento pacificado do STJ: “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar suas alegações e, ato contínuo, julga a causa com fundamento na ausência de prova.
Inexistente esse contexto, não há nulidade.” (REsp 2.008.122/SP – Terceira Turma do STJ (2021) Quanto à compensação dos valores pagos, a sentença reconheceu a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro diante da má-fé da instituição financeira e da inexistência de prova da quitação válida da dívida.
Portanto, o argumento embargante já foi devidamente enfrentado no mérito, não havendo omissão.
No que se refere à fixação dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, inexiste equívoco.
A responsabilidade civil foi reconhecida com fundamento em ato ilícito decorrente de contratação irregular e descontos indevidos, configurando responsabilidade extracontratual, sendo adequada a fixação dos juros desde o evento danoso, conforme reiterada jurisprudência: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54.” (REsp 1.845.542 – Terceira Turma do STJ (2019 – Relatora - Ministra NANCY ANDRIGHI) Por fim, os embargos não apontam erro material a ser corrigido.
Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração constituem, no caso concreto, mero instrumento de inconformismo com o conteúdo da sentença, sem que haja qualquer vício sanável na forma do art. 1.022 do CPC.
Eventuais discordâncias quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica adotada devem ser deduzidas por meio de recurso adequado, não sendo os embargos via legítima para rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 10:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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16/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2023 23:59.
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18/03/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 22:54
Outras Decisões
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02/12/2022 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA - CPF: *19.***.*51-62 (INTERESSADO).
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25/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:17
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 07:46
Conclusos para despacho
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10/09/2021 07:46
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA em 27/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2020 22:12
Conclusos para despacho
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25/08/2020 22:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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