TJPI - 0800352-80.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MANOEL COSMO DA CONCEICAO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Outras Decisões
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800352-80.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: MANOEL COSMO DA CONCEICAO INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BURITI DOS LOPES, 15 de julho de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MANOEL COSMO DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800352-80.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: MANOEL COSMO DA CONCEICAO INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por Manoel Cosmo da Conceição em face de Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, pela qual busca: i) a declaração de inexistência de débito junto à empresa ré, ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de protesto indevido de título, iii) além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) vem sendo indevidamente cobrado por serviço de abastecimento de água que não é regularmente prestado, ii) sendo compelido a realizar pagamentos mensais apenas para evitar a negativação de seu nome, iii) aponta que o fornecimento de água é feito por caminhão-pipa, não sendo prestado o serviço de forma regular por rede encanada, iv) alega, ainda, a falha na prestação de serviços, o que teria culminado na inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ensejando, a seu ver, dano moral indenizável.
A parte requerida apresentou contestação sob o id nº 24835510, por meio da qual refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, ii) sustenta que os débitos existentes decorrem de consumo efetivo, iii) aduz que não há ilicitude no apontamento do nome do autor, iv) defende a improcedência dos pedidos de indenização por ausência de prova do dano moral, v) e, por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de dificuldades financeiras.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob id nº 28401628, na qual impugna a concessão da justiça gratuita ao requerido, reiterando os argumentos quanto à irregularidade do serviço e à inexistência de débito, além de destacar a falha na prestação do serviço de água, com farta documentação demonstrando o fornecimento por meio de caminhões-pipa.
Foi realizada audiência de conciliação em 07/12/2023, conforme termo de id nº 50301622, a qual restou infrutífera, tendo as partes se manifestado no sentido de ausência de acordo.
O despacho de id nº 65224785 intimou as partes para manifestação sobre eventual produção de provas.
Não houve manifestação nesse sentido, conforme certidão de id nº 72168670. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Justiça Gratuita requerida pela parte ré A requerida pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, amparando-se na alegação de dificuldades financeiras.
Contudo, consoante bem salientado pela parte autora em sua impugnação, não se vislumbra nos autos documentação hábil a demonstrar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira da parte requerida, pessoa jurídica concessionária de serviço público, cujos balanços financeiros e estrutura organizacional indicam capacidade contributiva.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida.
II – Do mérito O ponto central da controvérsia reside na alegação de que o autor teria sido indevidamente cobrado e eventualmente negativado por serviços que não foram regularmente prestados.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo entre usuário e concessionária de serviço público essencial (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, restou comprovado, inclusive por meio de documentos e fotografias juntadas aos autos, que o fornecimento de água no imóvel do autor vinha sendo feito por meio de caminhões-pipa, e não por abastecimento regular de rede, indicando falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água.
Comprovado o pagamento das tarifas pelo autor, mesmo diante da precariedade da prestação, resta evidenciado o constrangimento ilegal de ser compelido a arcar com valores sem a correspondente contraprestação, sob pena de negativação de seu nome, o que de fato ocorreu, conforme relatado e não impugnado especificamente pela requerida.
Em se tratando de falha na prestação de serviço público essencial, de responsabilidade objetiva, e verificada a indevida cobrança e a consequente inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, é devida a indenização por danos morais.
Ademais, o valor da indenização deve atender à dupla função: compensatória (pelos danos sofridos) e pedagógica (para inibir reiteração da conduta).
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o tempo da inscrição e os danos potenciais à honra do autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil).
III – Da declaração de inexistência de débito Conforme documentação dos autos, em especial os históricos de pagamento, telas sistêmicas e ausência de comprovação da contraprestação efetiva do serviço, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos questionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL COSMO DA CONCEIÇÃO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para: Declarar a inexistência de débito referente às cobranças impugnadas nos autos; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MANOEL COSMO DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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06/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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29/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:34
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:34
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:34
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 12:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/02/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2021 22:12
Conclusos para despacho
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15/09/2021 22:12
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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