TJPI - 0824698-61.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824698-61.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCOS MIRANDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas esta não foi efetuada a busca em virtude do oficial de justiça não ter localizado o veículo.
O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96.
Vieram-me os autos conclusos.
Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa).
Registro que, em se tratando de faculdade do credor, a qual prescinde de concordância do réu, a conversão da ação prejudica a análise da contestação e da reconvenção apresentadas na fase ordinária do feito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão.(TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Desta feita, efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual.
Cite-se o executado (por ARMP), no endereço constante da procuração (ID 58995234), para pagar a dívida informada nos autos, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal.
Com o retorno da citação, certifique-se a manifestação da parte executada e o eventual decurso do prazo de embargos, retornando os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:18
Outras Decisões
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20/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:21
Desentranhado o documento
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12/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:15
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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