TJPI - 0800949-44.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800949-44.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ALFREDO HIGINO DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por ALFREDO HIGINO DOS SANTOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER S.A., na qual o autor aduz, em síntese, que foi vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, sem sua anuência ou conhecimento, o que acarretou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação (id. 67835476), arguindo em preliminar a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de resolução extrajudicial.
No mérito, defende a validade da contratação, sustentando que houve disponibilização regular de valores mediante depósito em conta da parte autora, bem como que não há evidência de vício ou fraude, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (id. 68303062), refutando os argumentos defensivos.
Feita a análise dos autos, passo à apreciação das preliminares e ao saneamento do feito.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido tentativa de resolução extrajudicial antes da propositura da ação.
Tal alegação não merece prosperar.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a inexistência de prévia reclamação administrativa não configura óbice ao acesso ao Judiciário, sobretudo em se tratando de relações de consumo, em que vigora o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o interesse processual resta configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Precedente: “É desnecessária a prévia reclamação administrativa para caracterizar o interesse de agir em ações que envolvem relação de consumo.” (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo fixar os pontos controvertidos da demanda, delimitando o objeto da instrução probatória.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) Se houve de fato a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda pelo autor, ALFREDO HIGINO DOS SANTOS, com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.; b) Se os valores contratados foram efetivamente creditados em favor da parte autora; c) Se houve vício de consentimento ou eventual fraude na celebração do contrato; d) Se houve dano moral indenizável em razão dos descontos oriundos do contrato impugnado; e) Em sendo reconhecida a nulidade do contrato, se é devida a devolução dos valores eventualmente pagos, e em que modalidade (simples ou em dobro); f) Se é cabível compensação dos valores eventualmente devidos pela autora ao banco.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Não havendo mais preliminares pendentes, e diante da necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à existência da contratação e do recebimento dos valores pela parte autora, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou requeiram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Registre-se que a requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fins de juntada de extrato bancário comprobatório do crédito do valor contratado.
Tal diligência poderá ser novamente requerida de forma justificada pelas partes no prazo ora concedido.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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