TJPI - 0803568-57.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803568-57.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ISAURA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 68862755), sob o fundamento de omissão na sentença proferida ao ID 68745022.
Contrarrazões do demandado (ID 68878539). É o relatório necessário.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No ponto, não assiste em parte razão à embargante, visto os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de omissão da sentença embargada sob a alegação de que o juízo não apreciou os pedidos de condenação da parte autora e seus patronos em ligitância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Todavia, ao contrário do que alega a parte embargante, houve condenação à multa por litigância de má-fé, bastando ler a parte dispositiva da sentença.
Com relação à suposta não apreciação do pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, tal pleito não consta da contestação, foi formulado pela primeira vez em sede de embargos de declaração, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Em relação ao requerimento de expedição de ofícios, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Sobre o vício da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive de ofício (art. 1.022, II, do CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial, na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa”. (Manual de Direito Processual Civil, 2019, p. 1703).
Portanto, não padecendo a sentença do vício apontado, inexiste omissão a ser suprida.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803568-57.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ISAURA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 68862755), sob o fundamento de omissão na sentença proferida ao ID 68745022.
Contrarrazões do demandado (ID 68878539). É o relatório necessário.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No ponto, não assiste em parte razão à embargante, visto os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de omissão da sentença embargada sob a alegação de que o juízo não apreciou os pedidos de condenação da parte autora e seus patronos em ligitância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Todavia, ao contrário do que alega a parte embargante, houve condenação à multa por litigância de má-fé, bastando ler a parte dispositiva da sentença.
Com relação à suposta não apreciação do pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, tal pleito não consta da contestação, foi formulado pela primeira vez em sede de embargos de declaração, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Em relação ao requerimento de expedição de ofícios, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Sobre o vício da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive de ofício (art. 1.022, II, do CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial, na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa”. (Manual de Direito Processual Civil, 2019, p. 1703).
Portanto, não padecendo a sentença do vício apontado, inexiste omissão a ser suprida.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ISAURA GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*67-21 (AUTOR).
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15/12/2023 22:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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