TJPI - 0801911-65.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE BONAPARTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801911-65.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO JOSE BONAPARTE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo autor, em desfavor do MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI, já qualificados, na qual a parte alega que ter sofrido danos de cunho material e moral em decorrência de acidente ocorrido na zona rural do município requerido, devido ao percurso estar em fase de obras sem a devida sinalização.
O requerido manifestou-se em contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, decorreu o prazo sem que esta se manifestasse.
Não há preliminares ou questões pendentes.
Nos termos do art. 357, CPC e tendo em vista os fatos expostos até o presente momento, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a responsabilidade da parte requerida pelo sinistro; b) a possibilidade de fixação de indenização moral e material.
Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Isso posto, INTIMEM-SE, via sistema, as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem as demais provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando desde já rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE BONAPARTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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