TJPI - 0000225-46.2013.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: PEDRINHO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES, 19 de agosto de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
19/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de PEDRINHO TAVARES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000225-46.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: PEDRINHO TAVARES SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de PEDRINHO TAVARES.
A presente execução teve seu ajuizamento em 10/07/2013.
Em razão do parcelamento da dívida o executado pleiteou a suspensão da execução em 07/02/2019 pelo prazo de 12 meses, o que foi deferida em decisão proferida em 26/02/2019 (id. 8034858).
Após, o processo ficou paralisado por mais de 06 anos.
Em id. 68122092 a Fazenda Estadual foi intimada para demonstrar interesse no processo, bem como se manifestar a respeito de possível prescrição.
Em id. 70220421 o Estado do Piauí, em síntese, alega não ter havido prescrição e pleiteia a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da administração pública, no processo de execução fiscal, diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Assim, depois que a Fazenda for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o processo já está suspenso, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório.
Anoto as palavras do Min.
Relator Mauro Campbell: "A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR)".
Desse modo, havendo, ou não, petição da Fazenda Pública e havendo, ou não, decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Dessa forma, analisando o caso concreto, constato que o processo restou paralisado por mais de 06 anos sem qualquer manifestação do estado exequente, mesmo diante do conhecimento da ausência de apresentação de bens do devedor para saldar o parcelamento firmado, ultrapassando, portanto, o prazo estabelecido na LEF (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição), fulminando a pretensão dos autos pela prescrição intercorrente.
Consigne-se, por oportuno, que este juízo não possui qualquer ingerência nos termos do acordo de parcelamento realizado entre as partes, vez que não há necessidade de homologação judicial, nos termos do art. 200 do CPC.
Ademais, mesmo na hipótese de prosseguimento da demanda, o juízo dependerá da informação sobre o valor atualizado da execução após o abatimento das parcelas eventualmente adimplidas.
Isto significa que, necessariamente, a Fazenda Pública deverá provocar o Poder Judiciário para conferir impulso ao feito executivo, protocolando petição individualizada na qual figure a indicação do novo valor cobrado.
O que não o fez no prazo adequado.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução fiscal por mais de uma décadas, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC.
Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo improcedente a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 40, §4º da LEF c/c art. 487, II, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2020 13:06
Distribuído por sorteio
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09/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-09.
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08/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2020 10:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-28.
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27/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2019 10:54
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2019 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2019 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2019 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/02/2019 17:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/11/2018 13:02
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do Estado
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11/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-11.
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10/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2018 09:53
[ThemisWeb] Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/05/2018 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2018 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2017 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2017 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/11/2017 10:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria do Estado
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17/10/2017 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2017 13:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2015 14:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2015 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2014 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2014 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/07/2014 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/02/2014 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/10/2013 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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30/07/2013 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/07/2013 15:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2013 13:46
Distribuído por sorteio
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10/07/2013 13:41
Distribuído por sorteio
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10/07/2013 13:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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