TJPI - 0800352-52.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800352-52.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO DIGIO (BANCO CBSS S.A.), pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, pois em termos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes.
Nesse sentido, diante das especificidades da causa e verificado, por este juiz, o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*50-87 (AUTOR).
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16/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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