TJPI - 0806047-83.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806047-83.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: EXPEDITO PEREIRA DA ROCHA REU: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EXPEDITO PEREIRA DA ROCHA em face de FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA, qualificados nos autos.
Aduziu o autor que em 09.12.2014 comprou um veículo de marca Fiat Uno, placa JRM-7088, ano 2008, da empresa requerida no valor de R$ 18.000,00 e em 17.12.2015 teria sido surpreendido quando teve seu veículo apreendido pela POLINTER, em razão de adulteração na numeração do motor; o laudo MT 247/15 da Unidade de Polícia Técnico Científica confirmou a adulteração do número de identificação do motor; acrescentou que recebeu algumas multas de trânsito referente a infrações ocorridas no estado de Goiás e que não foram cometidas por ele, conforme BO nº 100208.000177/2016-16; que a empresa requerida vendeu um veículo com adulteração do número de identificação do motor, trazendo angustia e sofrimento para o autor.
Requereu a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais.
Por meio do despacho de ID 10104383, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da requerida.
A requerida Feirão do Automóvel Ltda. apresentou contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o fato relatado ocorreu mais de um ano após a compra do veículo, tempo este suficiente para que o número do motor pudesse ter se deteriorado e para que inúmeras outras situações ocorressem; que o autor não contatou a empresa e somente tomou conhecimento da situação apenas ao ser citada no presente processo; que o veículo, já quitado, não se encontra mais sequer em nome do requerente.
Aduziu que ausente ato ilícito por parte da requerida e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no ID 22641911.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir e a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autor bem como oitiva das testemunhas.
Decisão saneadora no ID 42637521, rejeitou-se as preliminares arguidas e ante a inviabilidade de perícia no veículo, as partes foram intimadas para dizer sobre interesse e viabilidade na realização de audiência na modalidade remota.
Certificou-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem (ID 52131935).
Em seguida no ID 58165244, o autor informou que possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. É o sucinto Relatório.
Decido.
O processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos (art. 355, I, do CPC), vez que como já se assentou em decisão saneadora, o veículo já se encontra em poder de terceiros, sendo impossível a realização de prova pericial que pudesse avaliar as condições do bem.
Além disso, conforme certidão de ID 52131935, certificou-se o decurso do prazo para as partes dizerem acerca da viabilidade na realização de audiência na modalidade remota.
PRELIMINARMENTE As questões preliminares já foram examinadas na decisão saneadora de ID 42637521, que as rejeitou fundamentadamente.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas normas consumeristas, respondendo o prestador do serviço de forma objetiva pelo dano ocasionado. É sabido, conforme art. 14 do CDC que, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A parte autora afirma que a empresa requerida vendeu um veículo com adulteração do número de identificação do motor, trazendo angústia e sofrimento para o autor.
A requerida, por sua vez, alegou que não houve falha na prestação de serviço, que o fato relatado ocorreu mais de um ano após a compra do veículo, tempo este suficiente para que o número do motor pudesse ter se deteriorado e para que inúmeras outras situações ocorressem.
No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte requerida quando alega que o fato ocorreu um ano após a venda e causa estranheza que quase 4 anos depois da apreensão do veículo, o autor requeira reparação pelo suposto dano ocasionado.
Ademais, não há prova nos autos que demonstre que a adulteração na numeração do motor foi ocasionada pela parte requerida.
No caso dos autos, entendo que não restou caracterizada a falha na prestação de serviços ou má-fé da empresa e afronta ao Código de Defesa do Consumidor a ponto de ensejar danos morais à parte autora da ação.
O consumidor, após quase 04 anos utilizando o veículo, e sabendo da suposta adulteração, requereu reparação, sem provar de fato quem foi o autor da adulteração.
Entendo que não há que se há falar em responsabilidade pelos danos alegados nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPRA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VENDA DO BEM CURSO AÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA.
VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. - Descartada nos autos, a alegação de existência de vício redibitório, em face da prova pericial produzida aliada às demais provas dos autos, é de se manter a sentença que concluiu pela improcedência do pedido - Venda do bem no curso do processo, que inviabilizou a realização de perícia direta.
Prova produzida somente com a análise da documentação trazida, que não permitiu que se constatasse a existência dos defeitos afirmados pela parte autora - Inexistindo prova da conduta ilícita praticada pela Apelada (CDC, art. 14), não há que se há falar em responsabilidade pelos danos alegados nos autos - V.v: Ao oferecer acordo extrajudicial no sentido de pagar 75% do valor orçado para conserto do veículo, a ré, ainda que indiretamente, está reconhecendo parte da culpa pelo vício encontrado pelos autores após certo tempo de uso do bem, principalmente sendo tal vício constituído por uma "travamento no motor", defeito incomum, em se tratando de veículo com relativo pouco tempo de uso. (TJ-MG - AC: 10000180364432002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) Cabe destacar, que apesar de juntado o laudo de apreensão da POLINTER, não há notícia de que foi instaurado inquérito policial ou que o autor sofreu alguma medida administrativa ou criminal decorrente da apreensão.
Lado outro, o autor aduziu que recebeu multas de trânsito referente a infrações ocorridas no Estado de Goiás e que não foram cometidas por ele, mas sequer juntou a notificação de multa de trânsito nestes autos.
Não há prova, assim, de que o dano causado ao autor tenha nexo causal com qualquer conduta do requerido, seja ela comissiva ou omissiva.
Assim, os danos morais não restaram configurados.
Embora não se faça necessária a prova do dano moral, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade.
Se algum dos aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral.
Esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem.
Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa.
Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, observados isoladamente, lesão aos direitos da personalidade humana.
Nesse último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos do ato ilícito nos seus direitos da personalidade.
No caso concreto, a caracterização do dano moral não restou provada.
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do autor, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datado e assinatura no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 05:02
Decorrido prazo de DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:02
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 17:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 03:45
Decorrido prazo de FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:11
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA ROCHA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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05/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:05
Decorrido prazo de FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2020 00:30
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA ROCHA em 07/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 21:06
Conclusos para despacho
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04/06/2020 21:05
Juntada de Certidão
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03/03/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
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09/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
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09/04/2019 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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