TJPI - 0800024-77.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:40
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUZA E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800024-77.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: VALMIRA DE SOUZA E SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita Sem custas no primeiro grau em sede de Juizados Especiais, em conformidade com a Lei nº9.099/95.
Da Preliminar de Prescrição Aduz a parte requerida a configuração da prescrição da pre tensão autoral, em síntese, alega que a contratação do negócio jurídico objurgado pelo autor deu-se em 06/11/2018 e ajuizada esta ação somente em 17/01/2025, assim, consoante o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo para judicializar a pretensão de ressarcimento.
Na espécie, em se tratando de relação de trato sucessivo, tem-se que cada cobrança indevida evidencia uma nova lesão.
Referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salo mão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Não há de se falar em incompetência deste juizado.
Entendo que, diante do conjunto probatório dos autos, os documentos juntados pela parte autora, aliada aos documentos probatórios da requerida, demonstram elementos suficientes para a criação de um juízo seguro acerca da controvérsia.
Aliado às razões acima, é de bom alvitre lembrar que o Código de Processo Civil estabelece condições específicas ao deferimento da perícia.
Com a larga demonstração do ocorrido pelas provas carreadas aos autos, fica, portanto, indeferida a prova técnica: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A preliminar suscitada não merece acolhida.
Não configura, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica se já há nos autos elementos fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito.
Rejeito as preliminares arguidas.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração da nulidade contratual referente a cartão de crédito.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que prática mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de que, está sofrendo descontos em sua conta referentes a um contrato de RMC o qual não contratou, e que não usa cartão de crédito e de que ainda não existe previsão para fins de descontos. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A autora afirma que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda incidirão juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários de que a autor utilizou o cartão de crédito além do limite previsto no contrato apresentado para que originasse débitos.
Analisando o contrato juntado pela parte promovida observo que a assinatura da autora é semelhante a assinatura dos documentos autorais, dessa forma considero que o contrato fora feito, ocorre que o contrato apresentado define a modalidade apresentada nos autos como RMC por tempo indeterminado o que concluo pela irregularidade.
No presente caso é fácil constatar a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que a autora sequer utilizou, até porque a parte requerida não comprova nos autos a utilização pela autora do serviço que contratou.
Verifico irregularidade na contratação, considero abusiva tal modalidade pois atribui ao autor dívida quase que impagável com contrato indeterminado e na maioria das vezes o fornecedor descumpre o dever de informação, principalmente porque não há previsão para os descontos, pelo que se conclui que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, incidirá juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Vejamos o entendimento: Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.
Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3.
Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4.
Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5.
Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.
Cartão de crédito consignado com cédula de crédito bancário - violação do dever de informação - venda casada - prática abusiva.
O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc.
IV, do CDC."Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Observo que o contrato de adesão apresentado não há cláusulas suficientemente claras e objetivas e ainda não há estipulação de prazo para pagamento do empréstimo.
Do cotejo do processo, em especial da contestação, vislumbro que o Requerido juntou comprovante do repasse do valor do limite dessa forma deve ser feito a compensação dos valores já descontados.
Considerando que os descontos é por prazo indeterminado, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser compensados com a restituição do valor que exceder.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que a autora assinou o contrato junto a instituição e que foi creditado o valor da contratação do limite é cabivel a restituição simples do valor que exceder aos descontados no seu benefício.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo com descontos indeterminados com valor de parcelas de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) com início no mês 11/2018 (53 parcelas até o presente mês, excetuado o valor prescrito), assim perfazendo o valor de R$3.741,80 realizado a devida compensação é cabível a restituição simples que perfaz o valor de R$2.461,80 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
A Jurisprudência do STJ tem consignado que danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros.
O ministro Aldir Passarinho Junior, em seu voto no Resp 217.916-RJ, manifestou que “A indenização por dano moral não deve ser banalizada.
Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento por danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso.” Percebo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado..
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista.
Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira.
Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor.
Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo.
Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais, diante do valor que foi creditado e da evidência de que a autora assinou o contrato não é demais ressaltar que os descontos estão ocorrendo desde 2018 logo é razoável entender que pelo decurso do tempo a parte autora não tentou mitigar os seus danos, tal interpretação consta, inclusive, do Enunciado aprovado na III Jornada de Direito Civil de n° 169 do Conselho da Justiça Federal, que diz que o “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Dessa forma deixo de condenar em danos morais.
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária CANCELE o contrato impugnado e devolva à parte autora o valor de R$2.461,80 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), correspondentes à restituição simples.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Determino ainda que o Requerido, ainda que CANCELE IMEDIATAMENTE o contrato em nome da parte autora que enseja o desconto impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente-PI, 29 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI -
20/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:45
Erro ou recusa na comunicação
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19/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUZA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800024-77.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: VALMIRA DE SOUZA E SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita Sem custas no primeiro grau em sede de Juizados Especiais, em conformidade com a Lei nº9.099/95.
Da Preliminar de Prescrição Aduz a parte requerida a configuração da prescrição da pre tensão autoral, em síntese, alega que a contratação do negócio jurídico objurgado pelo autor deu-se em 06/11/2018 e ajuizada esta ação somente em 17/01/2025, assim, consoante o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo para judicializar a pretensão de ressarcimento.
Na espécie, em se tratando de relação de trato sucessivo, tem-se que cada cobrança indevida evidencia uma nova lesão.
Referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salo mão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Não há de se falar em incompetência deste juizado.
Entendo que, diante do conjunto probatório dos autos, os documentos juntados pela parte autora, aliada aos documentos probatórios da requerida, demonstram elementos suficientes para a criação de um juízo seguro acerca da controvérsia.
Aliado às razões acima, é de bom alvitre lembrar que o Código de Processo Civil estabelece condições específicas ao deferimento da perícia.
Com a larga demonstração do ocorrido pelas provas carreadas aos autos, fica, portanto, indeferida a prova técnica: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A preliminar suscitada não merece acolhida.
Não configura, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica se já há nos autos elementos fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito.
Rejeito as preliminares arguidas.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração da nulidade contratual referente a cartão de crédito.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que prática mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de que, está sofrendo descontos em sua conta referentes a um contrato de RMC o qual não contratou, e que não usa cartão de crédito e de que ainda não existe previsão para fins de descontos. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A autora afirma que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda incidirão juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários de que a autor utilizou o cartão de crédito além do limite previsto no contrato apresentado para que originasse débitos.
Analisando o contrato juntado pela parte promovida observo que a assinatura da autora é semelhante a assinatura dos documentos autorais, dessa forma considero que o contrato fora feito, ocorre que o contrato apresentado define a modalidade apresentada nos autos como RMC por tempo indeterminado o que concluo pela irregularidade.
No presente caso é fácil constatar a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que a autora sequer utilizou, até porque a parte requerida não comprova nos autos a utilização pela autora do serviço que contratou.
Verifico irregularidade na contratação, considero abusiva tal modalidade pois atribui ao autor dívida quase que impagável com contrato indeterminado e na maioria das vezes o fornecedor descumpre o dever de informação, principalmente porque não há previsão para os descontos, pelo que se conclui que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, incidirá juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Vejamos o entendimento: Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.
Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3.
Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4.
Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5.
Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.
Cartão de crédito consignado com cédula de crédito bancário - violação do dever de informação - venda casada - prática abusiva.
O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc.
IV, do CDC."Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Observo que o contrato de adesão apresentado não há cláusulas suficientemente claras e objetivas e ainda não há estipulação de prazo para pagamento do empréstimo.
Do cotejo do processo, em especial da contestação, vislumbro que o Requerido juntou comprovante do repasse do valor do limite dessa forma deve ser feito a compensação dos valores já descontados.
Considerando que os descontos é por prazo indeterminado, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser compensados com a restituição do valor que exceder.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que a autora assinou o contrato junto a instituição e que foi creditado o valor da contratação do limite é cabivel a restituição simples do valor que exceder aos descontados no seu benefício.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo com descontos indeterminados com valor de parcelas de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) com início no mês 11/2018 (53 parcelas até o presente mês, excetuado o valor prescrito), assim perfazendo o valor de R$3.741,80 realizado a devida compensação é cabível a restituição simples que perfaz o valor de R$2.461,80 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
A Jurisprudência do STJ tem consignado que danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros.
O ministro Aldir Passarinho Junior, em seu voto no Resp 217.916-RJ, manifestou que “A indenização por dano moral não deve ser banalizada.
Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento por danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso.” Percebo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado..
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista.
Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira.
Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor.
Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo.
Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais, diante do valor que foi creditado e da evidência de que a autora assinou o contrato não é demais ressaltar que os descontos estão ocorrendo desde 2018 logo é razoável entender que pelo decurso do tempo a parte autora não tentou mitigar os seus danos, tal interpretação consta, inclusive, do Enunciado aprovado na III Jornada de Direito Civil de n° 169 do Conselho da Justiça Federal, que diz que o “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Dessa forma deixo de condenar em danos morais.
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária CANCELE o contrato impugnado e devolva à parte autora o valor de R$2.461,80 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), correspondentes à restituição simples.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Determino ainda que o Requerido, ainda que CANCELE IMEDIATAMENTE o contrato em nome da parte autora que enseja o desconto impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente-PI, 29 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI -
04/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 09:00 JECC Corrente Sede.
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14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 09:00 JECC Corrente Sede.
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03/02/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIRA DE SOUZA E SILVA - CPF: *83.***.*22-49 (AUTOR).
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17/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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