TJPI - 0800149-71.2017.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800149-71.2017.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por Satyrum Darllan de Souza Coêlho, em face do Estado do Piauí.
A parte exequente apresentou pedido de execução da quantia de R$ 6.151,06 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e seis centavos).
Devidamente citado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 66704111, alegando excesso na execução.
Na oportunidade, apresentou memória de cálculo, indicando como correto o valor de R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Em manifestação de ID n.º 68211423, o exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, requerendo ainda, a não condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida em relação ao valor correto da execução. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 525, §4º do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos presentes autos, o executado afirma que o valor correto é R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse sentido, verifico que o próprio exequente atravessou petição aos autos, concordando com o valor apresentado pelo executado.
Portanto, diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados ACOLHO a impugnação apresentada, perfazendo o valor de R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) para satisfação da obrigação principal.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) em favor do exequente.
Observe-se o disposto na Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução supra, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino a suspensão dos autos até o pagamento do RPV, após, tornem-me conclusos para sentença de extinção.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
25/02/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 11:08
Baixa Definitiva
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25/02/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/02/2021 11:07
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 00:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ALVES MANECO em 24/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2021 09:13
Expedição de intimação.
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19/01/2021 09:13
Expedição de intimação.
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21/09/2020 13:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2020 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2020 21:13
Juntada de Certidão
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08/03/2019 10:13
Recebidos os autos
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08/03/2019 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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