TJPI - 0804588-07.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804588-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLARINDO CARVALHO COELHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
30/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804588-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLARINDO CARVALHO COELHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por CLARINDO CARVALHO COELHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A parte autora opôs embargos de declaração em ID. 65864531, alegando que houve omissões do juízo ao proferir a sentença.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 68098217.
Certidões nos autos atestam a tempestividade dos embargos e das suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do recurso.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
De fato, a ausência dos vícios legalmente previstos conduz ao indeferimento dos embargos.
Verifica-se do recurso que a argumentação da parte embargante é toda no sentindo de modificação da decisão, sem evidência de situação de omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão questionada.
A parte embargante alegou que ocorreu omissão na decisão em questão, por ter não ter se manifestado sobre a relação de consumo, inversão do ônus da prova, perícia realizada em outro estado e ausência de laudo pericial.
No entanto, o que se observa é que os argumentos apresentados pela parte embargante não merecem prosperar, pois a sentença não foi omissa em relação a relação consumerista e inversão do ônus da prova.
O processo foi sentenciado pela improcedência em razão da parte requerida ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II), desincumbindo-se do seu ônus, é o que se observa nos trechos a seguir: “Resta claro, portanto, que a requerida utilizou todos os meios necessários para a constatação do desvio de energia.
Desta forma, é inconteste que a requerida adotou o procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, não sendo o caso de nulidade da infração”.
Logo, não houve qualquer omissão sobre relação de consumo ou inversão do ônus da prova a implicar no julgamento do feito.
Em relação à alegação de omissão por ter a perícia ocorrido em outro estado, destaque-se que é clara na notificação a disponibilização de espaço na sede da requerida em Teresina para acompanhamento da perícia por videoconferência.
Por fim, não há de que se falar em omissão acerca da ausência do laudo pericial, pois a sentença constata a regularidade do procedimento administrativo, tornando válida a ação da empresa requerida.
A parte embargante/autora buscou, em verdade, que os seus contra-argumentos fossem analisados pela via de embargos declaratórios, afirmando que houve omissão no decisum e solicitando a sua reforma.
Não havendo de fato qualquer omissão, o que se buscou foi modificar o conteúdo decisório da sentença, o não é possível pela via dos aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito decido pelo desprovimento.
Expedientes necessários pela Secretaria Judiciária.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote-se as cautelas de praxe e arquive-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso e remetam-se de os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão a este juízo ad quo.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
09/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:07
Revogada a Medida Liminar
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22/10/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 23/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 04:27
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:27
Decorrido prazo de DELSO RUBEN PEREIRA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:15
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 03:08
Decorrido prazo de CLARINDO CARVALHO COELHO em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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