TJPI - 0802266-02.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
08/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802266-02.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0802266-02.2024.8.18.0068 em desfavor da parte requerida, BRADESCO S/A e outros, já qualificadas nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de um desconto indevido em seu benefício em razão de título de capitalização que não contratou.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou contrato em ID 69009341.
Parte autora intimada se manifestou acerca da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que não foram requeridas sua produção.
MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizada nem decorrente de serviços por ela utilizados ou solicitados nomeados por Título de Capitalização.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele pressupõe a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Além disso, os artigos 1º, caput, e 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010 prevê que as cobranças de valores pela prestação de serviços por instituição financeira devem estar previstas em contrato específico para tanto, confira-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nas cobranças relativas a títulos de capitalização, é necessário que haja contrato entre a instituição e o cliente, o qual deve ainda assinar ficha de cadastro especificamente elaborada para esses fins (art. 55 da Circular SUSEP nº 569/2018), providência que permite ao consumidor conhecer as informações detalhadas do serviço e, ao mesmo tempo, possibilita o seu controle pela autoridade fiscalizadora do sistema financeiro nacional.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária, encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Cumpre salientar, que a parte autora alega que não realizou o contrato de capitalização em tela.
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
O contrato questionado consta em ID 69009341 demonstrando a adesão pelo cliente em 16/11/2022.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato de capitalização.
Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802366-64.2023.8.18.0076
Jose Morais dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 09:36
Processo nº 0801029-05.2025.8.18.0065
Gilberto Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 17:37
Processo nº 0820044-94.2023.8.18.0140
Antonio Coelho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 08:34
Processo nº 0861991-31.2023.8.18.0140
Francisco Dias dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 09:31
Processo nº 0854905-72.2024.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Elayne Cristina Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 18:12