TJPI - 0801029-05.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
-
14/07/2025 12:20
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801029-05.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILBERTO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com Pedido Liminar proposta por GILBERTO LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O requerente fundamentou seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando ser pessoa juridicamente necessitada, declarando possuir despesas mensais inadiáveis que consomem toda sua remuneração líquida mensal, informando ainda que recebe apenas 1 (um) salário mínimo bruto.
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou declaração genérica sobre sua situação financeira, mencionando despesas mensais e afirmando receber apenas 1 (um) salário mínimo, porém não trouxe aos autos documentação suficiente que comprove de forma inequívoca sua alegada hipossuficiência econômica.
A simples declaração de pobreza, embora goze de presunção de veracidade, deve estar acompanhada de elementos mínimos que permitam ao julgador formar convicção sobre a real situação econômica do postulante, especialmente quando se considera que o deferimento indevido do benefício pode acarretar prejuízos ao erário público e à contraparte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: a) Comprove sua condição de hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos: Comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou declaração de isento); Comprovantes das despesas mensais alegadas (contratos de empréstimo consignado, comprovante de aluguel, contas de consumo, plano de saúde, medicamentos, etc.); Declaração de bens móveis e imóveis; Composição do núcleo familiar e respectivos rendimentos; b) Esclareça detalhadamente sua situação patrimonial e financeira atual, indicando: Valor exato da renda mensal líquida; Discriminação pormenorizada das despesas mensais com seus respectivos valores; Eventual titularidade de bens móveis ou imóveis; Existência de outras fontes de renda ou patrimônio; Fica o autor ADVERTIDO de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinado implicará no INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita, devendo recolher as custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e demais providências.
INTIME-SE o autor, por meio de seu procurador constituído.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO LOPES DA SILVA - CPF: *34.***.*64-00 (AUTOR).
-
06/06/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-49.2025.8.18.0065
Maria dos Remedios de Sousa Morais Silva
Banco Pan
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:36
Processo nº 0830965-44.2025.8.18.0140
Mig Empreendimentos e Construcoes LTDA -...
Jose Guimaraes Lima Neto
Advogado: Flavia Fenelon Santos Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 14:07
Processo nº 0802366-64.2023.8.18.0076
Jose Morais dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 17:46
Processo nº 0847572-69.2024.8.18.0140
Honorina da Costa Mendes Nunes
Estado do Piaui
Advogado: Joao Pedro de Figueiredo Sousa Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 09:30
Processo nº 0802366-64.2023.8.18.0076
Jose Morais dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 09:36