TJPI - 0830965-44.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de FLAVIA FENELON SANTOS SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830965-44.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Tribunal de Contas] IMPETRANTE: MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETARIA DO AGRONEGOCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, que MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA move em face de ato emanado na Concorrência Eletrônica 9003/2025- CPL (Proc. nº 00317.000020/2025), pelo Presidente da Comissão de Licitação Senhor José Guimarães Lima Neto e do secretário Fabio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira da Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO), partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, cumpre destacar que, da análise detida dos autos, não se verifica a juntada, por parte do impetrante, de qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais devidas.
Do mesmo modo, inexiste nos autos requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita devidamente instruído com documentação idônea e suficiente a demonstrar a sua eventual hipossuficiência econômica, apta a justificar o deferimento da gratuidade.
Assim, a parte deixou de atender requisito essencial para o regular processamento da ação.
Diante do exposto, determino que a parte impetrante promova a devida emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de que seja juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas ao regular processamento do feito.
Alternativamente, poderá a parte, dentro do mesmo prazo, formular requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que devidamente instruído com documentos hábeis e suficientes a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ressalto que o não cumprimento da presente determinação implicará no cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de custas
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09/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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