TJPI - 0800364-86.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800364-86.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Concedo a isenção pleiteada à parte autora, tão somente aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta, ou seja, para a realização da procuração pública da parte autora para o seu patrono, nos termos do artigo 98, IX, do Código de Processo Civil.
Ressalto por fim, que o presente documento servirá como despacho e ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça ao cartório munido da cópia deste despacho, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento.
De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, por sua Nota Técnica nº 06/2023, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la.
Ademais, o Código de Ética dos advogados, em seu art. 7º, veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
No mesmo sentido, o Estatuto da OAB, no art. 34, III e IV, tipifica como infração disciplinar, a utilização de agenciador de causas, mediante participação nos honorários auferidos, além de angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, condutas que podem configurar captação de clientela.
Tal atuação profissional ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, restaria prejudicada a atuação dos advogados que agem conforme os parâmetros legais. É válido ressaltar, ainda, que a Lei 8.906/1994 (EOAB), em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária.
A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Portanto, dentre as características de demanda predatória, observa-se o ingresso excessivo de ações genéricas, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, e, no geral, com pedidos alternativos.
In casu, trata-se de ações que, em sua maioria, visam à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento, mas sem a realização de filtro de análise mínima de viabilidade do pleito, não sendo as petições iniciais instruídas com os instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, além de não indicarem, objetivamente, as cláusulas contratuais nulas.
Assim, resta caracterizado o pedido genérico, defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não apresentar evidências quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas e elementos indispensáveis para que a decisão da futura sentença seja certa e determinada.
Diante do exposto, os advogados devem observar os deveres éticos e profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme se extrai do art. 32 da Lei nº 8.906/94, primando pela boa-fé e buscando dirimir dúvidas quanto aos elementos necessários ao esclarecimento da lide, contribuindo para a celeridade processual, transparência da ação e especificidade do pedido.” Grifo nosso.
Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda mais recentemente, em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias.
Frise-se que tal conduta aumenta os custos processuais no Brasil, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário, que busca julgar mais ações do que as distribuídas, e ainda reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I, do art. 411, do CPC.
Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215, do CC/2002.
Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte.
Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).
Grifo nosso.” “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO.
RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel.
Desa.
Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).
Grifo nosso.” Ainda, a referida Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, ao discorrer sobre o dever de cautela do juiz (item V), autoriza ao magistrado exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo contratos bancários.
Nesse sentido, uma das medidas sugeridas é a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio do autor e atualizado, o que in casu verifico que não foi cumprido pela parte autora.
Outrossim, destaco que tal medida encontra-se em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, as quais dispõem que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
No mesmo prazo, deve a autora juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*42-20 (AUTOR).
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06/06/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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