TJPI - 0800143-54.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800143-54.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE NOGUEIRA VIEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulado por José Nogueira Vieira, através de advogado(a) constituído(a), em face de Banco PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados.
Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800144-39.2023.8.18.0104 e 0800143-54.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e por estarem aptas a julgamento.
Na ação 0800143-54.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 346962465-8, no valor total de R$ 17.640,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais), com desconto mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 37012791).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 53674187), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora não o fez.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, apenas a requerida apresentou manifestação, sob ID n.º 66256969.
Autos conclusos.
Na ação 0800143-54.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 347615854-2, no valor total de R$ 26.073,60 (vinte e seis mil e setenta e três reais e sessenta centavos), com desconto mensal de R$ 310,60 (trezentos e dez reais e sessenta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 37021126).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 50382895), alegando, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora não o fez.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, apenas a requerida apresentou manifestação, sob ID n.º 66257947.
Autos conclusos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das preliminares Da impugnação a justiça gratuita (0800144-39.2023.8.18.0104 e 0800143-54.2023.8.18.0104) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimos consignados.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade das contratações.
A contratação válida do empréstimo de n.º 346962465-8 se encontra provada sob os IDs n.º 53713029, 53713031, 53713032.
A contratação válida do empréstimo de n.º 347615854-2 se encontra provada sob os IDs n.º 50382896, 50382898, 50382900, 50382902.
Os documentos possuem indicação do número dos contratos discutidos nos autos, e comprovam as alegações da requerida de que as contratações são advindas de refinanciamento de dívidas pretéritas.
Ainda, possuem mesmo valor do indicado como “Liberado ao Cliente” e constam como favorecido o requerente.
Observo, ainda, que os contratos supriram todas as formalidades exigidas, por estarem assinados digitalmente por pessoa alfabetizada.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade dos negócios jurídicos contratados em favor da postulante, conforme se prova através dos documentos que comprovam as portabilidades de crédito, de modo que, nos casos em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos autos 0800143-54.2023.8.18.0104 e 0800144-39.2023.8.18.0104, referentes aos contratos de nº 346962465-8 e 347615854-2.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NOGUEIRA VIEIRA - CPF: *61.***.*40-68 (AUTOR).
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13/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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