TJPI - 0800815-14.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800815-14.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda, Partilha] AUTOR: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA REU: IANA NAYARA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com partilha de bens, guarda compartilhada e alimentos, ajuizada por ARISTEU RIBEIRO DA SILVA em face de IANA NAYARA BARBOSA DA SILVA.
Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda para adequação de aspectos processuais essenciais, conforme passo a fundamentar.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), alegando ser "meramente a título de distribuição".
Contudo, tal valoração encontra-se manifestamente incorreta, considerando que a ação envolve: a) Partilha de bens consistente em: 1 (um) carro modelo Ecosport, ano 2013; 1 (uma) moto modelo Bros, ano 2024; 1 (um) carro modelo Etios Toyota, ano 2013; 1 (uma) moto modelo Bis 125, ano 2012. b) Pensão alimentícia no valor de R$ 2.500,00 mensais em favor da menor.
Conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Em ações de divórcio consensual com partilha, o valor deve refletir o patrimônio a ser partilhado, acrescido do valor econômico dos alimentos fixados.
A valoração atual não guarda qualquer correspondência com o patrimônio envolvido e os alimentos estabelecidos, configurando evidente subestimação que compromete a adequada distribuição da verba honorária e das custas processuais.
DA JUSTIÇA GRATUITA Os requerentes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Entretanto, a análise dos autos revela contradição entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio declarado na partilha, que inclui quatro veículos (dois automóveis e duas motocicletas), além da fixação de pensão alimentícia em valor expressivo (R$ 2.500,00 mensais).
O art. 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz pode indeferir o pedido se "os elementos constantes dos autos contrariarem a declaração de hipossuficiência econômica".
No mesmo sentido, a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, § único, dispõe que a parte contrária poderá impugnar a assistência judiciária, sendo que o juiz pode negar o benefício se verificar que os fatos alegados não são verdadeiros.
A posse de patrimônio significativo e a capacidade de estabelecer pensão alimentícia em valor elevado constituem indícios objetivos de capacidade econômica que contrastam com a alegação de hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, 321 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: QUANTO AO VALOR DA CAUSA: CORRIJA o valor da causa, apresentando: a) Avaliação específica de cada bem constante da partilha (veículos), preferencialmente através de: Consulta à tabela FIPE; Avaliação por órgão oficial competente; ou Avaliação por profissional habilitado. b) Cálculo do valor presente dos alimentos fixados, considerando critério de razoabilidade (v.g., multiplicando o valor mensal por 12 meses); c) Novo valor da causa que corresponda à soma do patrimônio a ser partilhado e do valor econômico dos alimentos.
QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA: COMPROVE a alegada hipossuficiência econômica mediante: a) Declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isenção; b) Comprovantes de renda dos últimos três meses (contracheques, extratos bancários, declarações de clientes/empregadores); c) Justificativa fundamentada sobre a compatibilidade entre a alegada hipossuficiência e: A posse de quatro veículos; A capacidade de pagar pensão de R$ 2.500,00 mensais; O exercício da advocacia pelo requerente. d) Comprovação de despesas mensais da família (financiamentos, seguros, manutenção dos veículos, etc.).
Fica a parte ADVERTIDA de que: a) O não cumprimento no prazo estabelecido implicará INDEFERIMENTO DA INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC; b) Caso não seja comprovada a hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita será INDEFERIDO, devendo ser recolhidas as custas processuais no prazo legal; c) A prestação de informações falsas caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado constituído.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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