TJPI - 0804039-60.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO SILVA CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0804039-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO EVARISTO SILVA CARDOSO RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Evaristo da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Miguel Alves/PI e a ré em Osasco/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI, com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 30 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
04/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Declarada incompetência
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05/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EVARISTO SILVA CARDOSO - CPF: *53.***.*69-68 (AUTOR).
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10/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
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10/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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