TJPI - 0801272-81.2021.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801272-81.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS COSTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por DOMINGAS COSTA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 315190865-8).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 26639566).
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (24/11/2021), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares e prejudiciais a dirimir.
Vou ao mérito.
A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 315190865-8, supostamente celebrado em 29/03/2017, no valor de R$ 9.382,30.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 281,00 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Já se concluiu pela existência e validade do contrato tratado nesta causa.
Apesar disso, o réu não demonstrou o adimplemento da obrigação que lhe cabia no negócio (entrega do crédito oriundo do mútuo), razão pela qual o ordenamento jurídico oferece à parte autora o direito potestativo de resolução contratual e a pretensão de perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 475 do Código Civil. É verdade que, atendendo à regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), o juízo se limita a conhecer os pedidos efetivamente veiculados pelas partes.
Contudo, o CDC (aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ) prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI e VIII).
Nesse mesmo passo, é sabido que se aplicam à interpretação do pedido as normas de interpretação dos atos jurídicos, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), e que se deve atender mais à intenção consubstanciada no ato postulatório do que no sentido literal da linguagem (art. 112 do CC).
Diante disso, é imperioso admitir que o que se requer por meio desta causa é a responsabilização do réu pela ocorrência de descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora em violação às normas de defesa do consumidor (ausência de disponibilização do numerário oriundo do mútuo, inobservância do dever de informação etc.), pouco importando, para a justa compreensão da demanda, se o negócio jurídico em discussão é inexistente, nulo ou simplesmente inadimplido.
E uma vez que os recursos oriundos do contrato não foram repassados à parte demandante (segundo as provas dos autos fazem concluir), é correto condenar o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais causados à parte promovente, nos moldes definidos nos artigos 389 e 475 do Código Civil (tratados adiante).
Aliás, também ampara essa conclusão o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos).
No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No campo das consequências da conduta levada a cabo pelo réu, deve-se reconhecer que ele experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico válido (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Os valores a serem restituídos correspondem a todas as prestações incidentes até a data de emissão do histórico de consignações que instrui a petição inicial, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos da legislação aplicável.
A esse montante, devem ser acrescidos os valores eventualmente descontados a partir dessa data, igualmente passíveis de restituição em dobro.
Quanto à indenização por danos morais, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte requerente.
Aliás, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2291548 - SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023).
De tal maneira, tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, é válido ressaltar que não é cabível a compensação de valores na forma eventualmente requerida pela instituição financeira, haja vista que não houve demonstração de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 315190865-8. b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas.
Sobre o valor da condenação incidirão: – juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024; – correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024; – a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. d) julgo improcedente o pedido contraposto.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Todavia, isento a autora dessa obrigação, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno cada parte nos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da indenização acima estipulada, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/06/2025 07:04
Juntada de Certidão de custas
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801272-81.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS COSTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por DOMINGAS COSTA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 315190865-8).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 26639566).
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (24/11/2021), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares e prejudiciais a dirimir.
Vou ao mérito.
A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 315190865-8, supostamente celebrado em 29/03/2017, no valor de R$ 9.382,30.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 281,00 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Já se concluiu pela existência e validade do contrato tratado nesta causa.
Apesar disso, o réu não demonstrou o adimplemento da obrigação que lhe cabia no negócio (entrega do crédito oriundo do mútuo), razão pela qual o ordenamento jurídico oferece à parte autora o direito potestativo de resolução contratual e a pretensão de perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 475 do Código Civil. É verdade que, atendendo à regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), o juízo se limita a conhecer os pedidos efetivamente veiculados pelas partes.
Contudo, o CDC (aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ) prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI e VIII).
Nesse mesmo passo, é sabido que se aplicam à interpretação do pedido as normas de interpretação dos atos jurídicos, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), e que se deve atender mais à intenção consubstanciada no ato postulatório do que no sentido literal da linguagem (art. 112 do CC).
Diante disso, é imperioso admitir que o que se requer por meio desta causa é a responsabilização do réu pela ocorrência de descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora em violação às normas de defesa do consumidor (ausência de disponibilização do numerário oriundo do mútuo, inobservância do dever de informação etc.), pouco importando, para a justa compreensão da demanda, se o negócio jurídico em discussão é inexistente, nulo ou simplesmente inadimplido.
E uma vez que os recursos oriundos do contrato não foram repassados à parte demandante (segundo as provas dos autos fazem concluir), é correto condenar o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais causados à parte promovente, nos moldes definidos nos artigos 389 e 475 do Código Civil (tratados adiante).
Aliás, também ampara essa conclusão o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos).
No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No campo das consequências da conduta levada a cabo pelo réu, deve-se reconhecer que ele experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico válido (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Os valores a serem restituídos correspondem a todas as prestações incidentes até a data de emissão do histórico de consignações que instrui a petição inicial, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos da legislação aplicável.
A esse montante, devem ser acrescidos os valores eventualmente descontados a partir dessa data, igualmente passíveis de restituição em dobro.
Quanto à indenização por danos morais, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte requerente.
Aliás, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2291548 - SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023).
De tal maneira, tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, é válido ressaltar que não é cabível a compensação de valores na forma eventualmente requerida pela instituição financeira, haja vista que não houve demonstração de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 315190865-8. b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas.
Sobre o valor da condenação incidirão: – juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024; – correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024; – a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. d) julgo improcedente o pedido contraposto.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Todavia, isento a autora dessa obrigação, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno cada parte nos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da indenização acima estipulada, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
23/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 11:46
Baixa Definitiva
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23/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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23/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:20
Conhecido o recurso de DOMINGAS COSTA E SILVA - CPF: *09.***.*90-04 (APELANTE) e provido
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27/03/2023 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2023 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 08:50
Conclusos para o Relator
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12/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 06:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2022 10:12
Recebidos os autos
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22/11/2022 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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