TJPI - 0829244-57.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829244-57.2025.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ELISVELTON DOS SANTOS MARQUES REU: ZELIA LOPES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Para fins de análise da liminar pleiteada, faz-se necessária a consolidação da propriedade em nome do autor, que ocorre com a averbação no registro de imóveis competente, na forma do art. 26-A,§1, c/c art. 30 da Lei N º9514/97.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória devem ser comprovados, além dos requisitos do art. 300 do CPC, aqueles previstos pelo art. 1228, do CC, quais sejam a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
A tramitação de ação anulatória de ato jurídico na Justiça Federal não obsta a imissão na posse do bem objeto do litígio, pois até decisão contrária transitada em julgado, a propriedade do bem permanece com aquele que o arrematou no leilão e cuja aquisição conste registrada na sua matrícula.
Evidenciados os pressupostos legais, de rigor é a manutenção da decisão concessiva da imissão na posse.
Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: 10456190011340001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) No caso dos autos, a inicial veio desacompanhada da respectiva averbação, razão pela qual concedo o prazo de 15(quinze) dias para o autor juntar a documentação necessária, sob pena de postergação da análise da liminar.
INTIME-SE O AUTOR para cumprimento.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:34
Outras Decisões
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29/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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