TJPI - 0802001-94.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802001-94.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MACHADO DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANTONIA MACHADO DE ARAÚJO em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
A parte Requerida foi devidamente intimada e apresentou a Contestação (Id. 57077528) tempestivamente.
Por fim, a parte Requerente requereu a desistência da ação (ID 57658281), e como já havia tido a triangulação da demanda, a parte Requerida foi intimada para se manifestar sobre eventual concordância com tal pedido de desistência, conforme ID. 60872514.
Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da parte demandada.
Assim, a parte Requerida foi intimada para dar anuência ou não ao pedido de desistência formulado pela autora, tendo concordado em petição de id. 62080554.
Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda.
Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à distribuição.
Deixo de condenar a parte Requerente no pagamento das custas processuais, por conta do deferimento da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:13
Homologada a desistência do pedido de
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28/02/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/05/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:43
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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