TJPI - 0831176-51.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831176-51.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: C.
A.
COSMETICOS LTDA REU: ANEE KAROLYNNE NERY CRUZ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de ANEE KAROLYNNE NERY CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831176-51.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: C.
A.
COSMETICOS LTDA REU: ANEE KAROLYNNE NERY CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CA COSMETICOS LTDA em face de ANNE KAROLYNNE NERY CRUZ , devidamente qualificados nestes autos.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credora da Requerida na quantia de R$ 1.263,00 (Um mil duzentos e sessenta e três reais), valor já acrescido de juros de mora de 1% a.m., correção monetária pelo índice INPC, conforme demonstrativo do débito atualizado apresentado, tendo como fato gerador compra e venda no atacado, realizada entre o Devedor/Varejista e Credor/Atacadista.
Os referidos produtos foram vendidos ao requerido por meio de boletos bancários, no entanto, os referidos boletos não foram quitados até a presente data.
Desta feita, requer que seja constituído o título executivo judicial.
Juntou os referidos boletos e notas fiscais e o demonstrativo do débito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi expedido o mandado de citação e pagamento, tendo sido a requerida devidamente citado por oficial de justiça, conforme Id.57503553.
Decorreu in albis o prazo de lei, sem que a ré tenha pago a dívida ou apresentado os embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTO Da revelia e do julgamento antecipado Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte ré, tendo esta permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia da Requerida, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Tendo em vista a revelia, a presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do código de processo civil, em face do efeito material da revelia e da ausência de requerimento de prova.
Do mérito Analisando o acervo probatório e considerando a presunção de veracidade das alegações autorais, verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito.
Com efeito, foram juntados autos a nota fiscal da mercadoria, bem como os boletos emitidos para pagamentos e não quitados, as quais, segundo o entendimento dominante, constituem títulos injuntivos, e demais documentos, que demonstram que houve a efetiva prestação do serviço de compra e venda no atacado, realizada entre o Devedor/Varejista e Credor/Atacadista.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, o mandado de pagamento encontra-se constituído de pleno direito em título executivo judicial, pois a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados nos boletos, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual).
Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a revelia, publique-se no Diário da Justiça.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de C. A. COSMETICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de C. A. COSMETICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 19:28
Conclusos para despacho
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06/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de C. A. COSMETICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de C. A. COSMETICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANEE KAROLYNNE NERY CRUZ em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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