TJPI - 0800386-21.2023.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800386-21.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JOSEANA NONATO REISREU: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOSEANA NONATO REIS em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA/PI, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.
Consta decisão decretando a revelia do réu, todavia, sem a aplicação dos seus efeitos, ante a indisponibilidade do direito pleiteado, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Após, a parte autora foi suscitada a manifestar o interesse em produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
De tal modo, considerando a omissão da parte requerida em produzir a prova necessária, deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, presumindo-se existente a exposição do autor a agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho.
Ocorre que a consequência jurídica de tal exposição demanda análise acerca do grau de insalubridade a ser considerando para o fim de fixar o percentual da gratificação devida.
Assim, frustrada a prova pericial designada, mostra-se razoável que a apuração do grau de insalubridade incidente decorra da utilização de prova emprestada - perícia realizada em outro processo em relação a servidor com características de trabalho coincidentes com a da parte autora.
Dessa forma, nos termos do art. 370 do CPC, que autoriza, de ofício, que seja determinada as provas necessárias ao julgamento do mérito: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos laudo pericial produzido em outro processo e que cumulativamente: a.1.
Tenha como requerido o mesmo Município; a.2.
Envolva servidor ocupante de cargo com mesma nomenclatura/atribuição; a.3.Trata de local de trabalho da mesma natureza.
Fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar como grau de exposição o mínimo previsto na legislação. b) após juntada, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias; Tudo feito e certificado, conclua-se para sentença.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
09/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:41
Decretada a revelia
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09/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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