TJPI - 0800485-64.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800485-64.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA REU: PETROLINA HELENA DE SOUSA, DE ALCUNHA "NILA" SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Consoante consta nos autos, a parte ré foi regularmente citada, consoante comprovantes de AR e diligências acostados, mas não apresentou contestação no prazo legal, nem compareceu à audiência designada.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que encontram respaldo também na prova documental produzida pelo autor. “Na hipótese de revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a matéria for de ordem pública.” (TJSP, Apelação Cível nº 1006063-34.2019.8.26.0637, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 15/03/2021) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que encontram respaldo também na prova documental produzida pelo autor Do Mérito No mérito, o pedido é totalmente procedente.
De acordo com o art. 936 do Código Civil, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
A responsabilidade aqui é de natureza objetiva, bastando a comprovação da autoria, do dano e do nexo causal.
A narrativa autoral é clara e coerente: os cães da requerida, reincidentes em sua conduta, atacaram e mataram seis ovinos do autor, gerando prejuízo econômico imediato e perda de fonte de renda futura — já que parte dos animais seria destinada à venda.
A ré, intimada, não trouxe qualquer prova de excludente de responsabilidade.
A jurisprudência é pacífica quanto à reparação por danos causados por animais: “A responsabilidade por dano causado por animal é objetiva, recaindo sobre o seu proprietário ou detentor, conforme o art. 936 do CC, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não restou demonstrado.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0383.12.008124-1/001, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 27/03/2014) No caso, o autor comprovou o prejuízo material no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), além de perdas futuras estimadas razoavelmente em R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 3.100,00, valor compatível com os documentos e a realidade fática narrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida, PETROLINA HELENA DE SOUSA, ao pagamento de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (abril/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, e diante da ausência de resistência válida ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
05/06/2025 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PETROLINA HELENA DE SOUSA, de alcunha "NILA" em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PETROLINA HELENA DE SOUSA, de alcunha "NILA" em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de PETROLINA HELENA DE SOUSA, de alcunha "NILA" em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:55
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:23
Decorrido prazo de PETROLINA HELENA DE SOUSA, de alcunha "NILA" em 09/11/2022 23:59.
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12/10/2022 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 07:55
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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19/06/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:37
Juntada de mandado
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18/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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18/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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