TJPI - 0810160-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PESSOA TEIXEIRA SERGIO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0810160-70.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: J.
M.
P.
T.
S.
IMPETRADO: COLEGIO LEROTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO MARCELO PESSOA TEIXEIRA SÉRGIO , neste ato representada por sua genitor MARCELO RODRIGUES SÉRGIO em face de ato da diretora do COLÉGIO LEROTE em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição de seu certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
Alega em síntese que é aluno regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Lerote, tendo logrado êxito no Vestibular da UNIVERSIDADE DO FEDERAL DO PIAUÍ, e, por meio deste, obteve sua aprovação para o curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
Aduz que já cumpriu 3.870 horas aulas, informa que solicitou o seu certificado de conclusão de 2º grau, com o fundamento de ter logrado êxito no vestibular e teve o seu pedido indeferido.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
A liminar foi deferida por este juízo (id.71455359) com fulcro no direito constitucional à educação e determinando que o impetrante deve se manter matriculado no terceiro ano do ensino médio.
Em Contestação (id. 72381735), o Estado do Piauí, informa que não interporá recurso contra decisão liminar, requer, em preliminar, o reconhecimento de incompetência absoluta, pois como se busca ingressar no ensino superior, a matéria seria de competência da União e o feito deveria tramitar na justiça federal.
No mérito, denegação da segurança.
Vistas ao Ministério Público, opinou pela denegação da segurança.(Id.73630105) É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos.
A primeira preliminar arguida diz respeito à incompetência absoluta, pois no entender do polo passivo, como o pedido objetiva o ingresso na universidade, a lide trataria de matéria de ensino superior cuja competência é federal.
No caso, contudo, o ato ilegal é decorrente de diretor de colégio particular, não de diretor de universidade, não se impugna ou questiona o ato da universidade exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar, não havendo lide contra universidade.
Caso houvesse, por consectário lógico, a competência seria, de fato, federal, mas não é o caso em apreço.
Superada a única preliminar arguida, passo ao julgamento do mérito.
A impetrante já cumpriu a carga horária mínima anual de 1.000 horas-aula para os dois anos letivos cursados, tal carga horária se encontra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º- A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…)Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula.
Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...)” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1.
No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual.2.Não se desconhece o teor do art.44,II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208,V, da CRFB/1988.3.
Conhecimento e provimento, em definitivo.” Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, por não dever o impetrante ser penalizado por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato temporal, só admitir que ingresse quem já esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento, subjugando o caráter meritório constitucional, que dispõe sobre a espécie, foi deferida a medida liminar.
Até porque a negativa àquela época e o deferimento para aquele que estaria cursando o terceiro ano representaria uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impedia que o impetrante cursasse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de Direito, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto.
Além disso, a decisão liminar determinou que a aluna impetrante esteja matriculada no terceiro ano, no primeiro semestre letivo do ano presente, época em que, efetivamente passará a cursar a faculdade de direito para a qual logrou aprovação com êxito.
O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis.
Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior.
Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito da impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal.
Assim, entendo que o feito deve ser julgado procedente.
Destaco, ademais, que no caso em apreço aplica-se a teoria do fato consolidado, pois a aluna já se encontra no terceiro ano e cursando a universidade de ensino superior, reverter neste momento seria causar um prejuízo injustificado ao aprendizado do impetrante.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora.
P.R.I.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:42
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PESSOA TEIXEIRA SERGIO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de COLEGIO LEROTE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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