TJPI - 0835479-79.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835479-79.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de manifestação do Banco do Brasil S.A., que apresenta pedido de nulidade da intimação realizada no processo, sustentando que a mesma não foi efetuada em nome do advogado habilitado para o recebimento de intimações, conforme estabelecido nas normas processuais pertinentes.
O banco alega que, apesar de ter sido protocolada petição de habilitação do advogado no sistema PJe, a intimação do despacho de ID. 45841192 foi feita em nome de outro patrono, o que teria ocasionado o cerceamento do direito de defesa da parte, uma vez que não teria tomado ciência do ato processual em tempo hábil.
A parte pleiteia que seja determinada nova intimação, com a devida publicação em nome do advogado habilitado.
Entretanto, a análise do pedido deve considerar os seguintes aspectos: a) Intimação Eletrônica no Sistema PJe: Conforme o artigo 215, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (CGJ/TJPI), os advogados cadastrados no sistema PJe têm o dever de dar ciência expressa às partes que representam sobre as intimações expedidas por meio eletrônico.
Art. 215.
No PJe, as partes serão intimadas, preferencialmente, via sistema eletrônico. (...) § 3º Os advogados cadastrados no PJe deverão dar ciência expressa nas intimações expedidas via sistema às partes às quais representam (...) b) Responsabilidade do Advogado: O Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 246, § 1º, e o Provimento Conjunto nº 43/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preveem que as partes serão intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
No entanto, cabe ao advogado a responsabilidade de manter atualizado seu cadastro no sistema, além de garantir a comunicação das intimações às partes que representa. É exatamente o que determina o Art. 11 do Provimento nº 43/2021, que estabelece que, em caso de alteração das informações prestadas no cadastro, cabe à pessoa jurídica solicitar a atualização dos sistemas, presumindo-se válidos os atos porventura realizados, observa-se que a responsabilidade de manter as informações de contato atualizadas no sistema eletrônico é da parte interessada, neste caso, a pessoa jurídica (Banco do Brasil S.A.): Art. 11.
Em caso de alteração das informações prestadas no cadastro, caberá à pessoa jurídica solicitar a atualização dos sistemas, presumindo-se válidos os atos porventura realizados.
Não havendo a devida atualização do cadastro, os atos realizados no processo permanecem válidos, conforme disposto no provimento em questão.
Dessa forma, eventuais falhas na comunicação devem ser atribuídas à responsabilidade da parte de garantir que seus dados no sistema estejam atualizados. c) Ausência de Nulidade: A intimação eletrônica do executado, realizada de acordo com as normas do CPC, da Lei 11.419/2006 e do Provimento nº 43/2021, não comporta nulidade.
O cadastramento do advogado no sistema eletrônico é um dever do próprio profissional, e, uma vez realizada a intimação eletrônica, não há que se falar em nulidade dos atos subsequentes, especialmente quando o advogado tem a responsabilidade de dar ciência à parte representada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação, com fundamento no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, na Lei 11.419/2006, no Provimento nº 43/2021, e no Código de Normas da CGJ/TJPI, considerando que a intimação eletrônica foi realizada de acordo com as disposições legais pertinentes, e que a falha alegada decorre da responsabilidade do advogado em dar a devida ciência à parte, bem como da obrigação da parte de manter o cadastro atualizado.
Por fim, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, notadamente: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença.
P.I.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:24
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:24
Determinada diligência
-
14/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:08
Determinada diligência
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:57
Expedição de Carta rogatória.
-
12/06/2023 09:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:34
Juntada de Petição de decisão
-
01/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 20:27
Expedição de .
-
30/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 22:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:03
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/10/2021 15:14
Outras Decisões
-
07/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817040-15.2024.8.18.0140
Rosilda Rosa dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 10:32
Processo nº 0752878-09.2025.8.18.0000
Domingas Pacheco da Silva
Secretario de Saude do Estado do Piaui
Advogado: Lucas Baasa Paz Almeida
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 13:33
Processo nº 0858065-42.2023.8.18.0140
Sebastiao Nunes de Moura
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802307-65.2024.8.18.0036
Nayana de Abreu Vasconcelos
Prefeitura de Coivaras
Advogado: Joao Ricardo Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 17:36
Processo nº 0835479-79.2021.8.18.0140
Maria Senhora Ribeiro de Brito Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2022 13:35