TJPI - 0858065-42.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858065-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SEBASTIAO NUNES DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por SEBASTIÃO NUNES DE MOURA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer cobrança indevida no importe de R$ 1.373,69 (um mil e trezentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de recuperação de consumo por suposta irregularidade constatada pela ré.
Requer liminarmente a abstenção de corte no fornecimento de energia e de negativação em razão do débito discutido, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais ou subsidiariamente, recálculo de faturas e desvinculação da cobrança.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 49635597).
Citada e instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré alegou a ausência dos requisitos (id 53785751).
Ato contínuo, apresentou contestação em id 54102670, alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende a ocorrência de defeito de medição regularmente constatado e dívida regularmente constituída, razão pela qual entende não haver danos a serem indenizados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 60374476, rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito do Autor, visto que não apresentou qualquer documento capaz de provar que o seu medidor de energia estava hígido, nem de infirmar os vícios apontados pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela ré (id 53785753), limitando-se a arguir o seu pleno funcionamento.
Ressalte-se que, analisando o referido Termo de Ocorrência e Inspeção, nesta cognição sumária, não se vislumbra vício que ensejaria a anulação ou a revisão do débito no presente momento, descaracterizando, por enquanto, a probabilidade do direito.
Tendo em vista a necessidade de preenchimento integral e cumulativo dos requisitos, na ausência de qualquer deles, indefiro o pedido. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido da demanda reside em aferir: a) a regularidade do procedimento administrativo realizado pela ré que tenha concluído pela ocorrência de defeito de medição e imposição de recuperação de consumo; b) a regularidade da evolução do valor da dívida, caso comprovado o item “a”; c) a existência de danos morais indenizáveis e devido montante; d) caso constatada a regularidade do débito, a possibilidade de desvinculação da cobrança em relação às faturas de consumo mensal.
Para tal, não havendo requerimento de outras provas, reputam-se suficientes os documentos que acompanham os petitórios das partes. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, § 1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
13/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DE MOURA em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO NUNES DE MOURA - CPF: *05.***.*40-59 (AUTOR).
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811673-73.2025.8.18.0140
Gabriel de Moura Sales
Estado do Piaui
Advogado: Marcello Vidal Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 09:27
Processo nº 0811673-73.2025.8.18.0140
Gabriel de Moura Sales
Estado do Piaui
Advogado: Irene Caroline Soares Cruz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 14:59
Processo nº 0800730-51.2021.8.18.0135
Edmilson Nunes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Adao Vieira Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2021 20:47
Processo nº 0817040-15.2024.8.18.0140
Rosilda Rosa dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 10:32
Processo nº 0752878-09.2025.8.18.0000
Domingas Pacheco da Silva
Secretario de Saude do Estado do Piaui
Advogado: Lucas Baasa Paz Almeida
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 13:33