TJPI - 0801193-26.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801193-26.2022.8.18.0048 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: DOMINGAS VIEIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de registro tardio de óbito de RAIMUNDO MIRANDA DA SILVA ocorrido em 23 de agosto de 2019.
Alega a requerente ser filha do falecido e que não conseguiu realizar o registro de óbito no prazo legal.
Ingressa, pois, com a presente demanda para obter autorização para o registro.
Com a inicial, vieram os documentos anexos, inclusive declaração de óbito.
Instado a respeito, opinou o Representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (id. 64103388). É o relatório, decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que os documentos colacionados nos autos se mostram suficientes à análise do mérito da demanda sem a necessidade produção de outras provas, a teor do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O pedido formulado pela requerente se encontra dentro dos limites do art. 109 da Lei nº 6.015/73 e visa, tão somente, suprir a inexistência do registro de óbito do de cujus.
No caso em exame, os documentos acostados aos autos comprovam a situação alegada, através da Declaração de Óbito constante no ID 54686961.
De mais a mais, os requisitos para o registro, decorrentes do artigo 80 da Lei de Registros Públicos, já estão presentes nos autos, sendo desnecessárias maiores informações, sendo estas constantes na declaração de óbito.
Isto posto, com base no art. 109, da Lei nº 6.015/73, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial para determinar ao Sr.
Tabelião do Cartório de Registro Civil que proceda com o registro do óbito de RAIMUNDO MIRANDA DA SILVA, de acordo com os dados constantes na declaração de óbito anexa a estes autos, que faz parte desta sentença.
Após o trânsito em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO para que o Cartório inscreva o assento de óbito requerido, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere a inscrição quanto na emissão da certidão de óbito, eis que a beneficiário é notadamente pobre, na forma da lei.
Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/06/2025 22:57
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:15
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
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19/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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