TJPI - 0800450-57.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800450-57.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES REU: ALTOS PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALTOS – ALTOS-PREV e do MUNICÍPIO DE ALTOS.
A autora alega ter mantido união estável com o falecido ANTONIO NUNES de 24/06/2016 até seu falecimento em 08/09/2018, conforme declaração de união estável lavrada em cartório e demais documentos acostados.
Sustenta que, embora ainda conste como casada civilmente com terceiro, já se encontrava separada de fato desde 2015, tendo inclusive ajuizado ação de divórcio em 2017.
Relata que, após o falecimento de seu companheiro, requereu administrativamente a pensão por morte junto ao regime próprio de previdência municipal, mas teve o benefício indeferido sob o argumento de que ainda estaria casada.
Requer o reconhecimento da união estável post mortem, com consequente concessão da pensão por morte de forma vitalícia, alegando ter preenchido os requisitos legais para tanto, inclusive com base na idade (45 anos) e na duração da união superior a dois anos.
Requereu ainda a concessão da tutela de urgência, alegando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das provas apresentadas, além do perigo de dano irreparável.
Juntou documentos.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação.
Posteriormente, foram produzidas manifestações e documentos ao longo da instrução, incluindo realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável, proposta por ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALTOS - ALTOS-PREV e do MUNICÍPIO DE ALTOS.
A autora sustenta que viveu em união estável com o falecido ANTONIO NUNES de 24/06/2016 até o falecimento deste, em 08/09/2018, e que, após a morte do companheiro, teve o pedido administrativo de pensão por morte indeferido sob a justificativa de que ainda constava como casada civilmente com terceiro.
A controvérsia reside na existência e reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, requisito essencial para a concessão da pensão por morte.
O art. 226, § 3º da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No mesmo sentido, o art. 1.723 do Código Civil define a união estável como convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Nos autos, a parte autora apresenta documentos que corroboram suas alegações, tais como declaração de união estável lavrada em cartório, comprovantes de residência em comum, fotos, e demais documentos que indicam a existência de vínculo afetivo duradouro com o falecido.
Apesar da autora ainda figurar formalmente como casada, restou comprovada nos autos a separação de fato desde 2015, bem como a tentativa de obtenção do divórcio judicial antes mesmo do óbito do companheiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato.
Precedentes. (REsp n. 1.916.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Assim, comprovada a convivência duradoura, pública e com intuito de constituição de família, deve ser reconhecida a união estável da autora com o falecido.
Comprovada a qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, e preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte, a contar do óbito do instituidor do benefício.
No tocante à vitaliciedade, a autora contava com 45 anos de idade à época do óbito, conforme consta dos autos, e conviveu com o instituidor por mais de dois anos, sendo-lhe assegurada a pensão de forma vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a existência de união estável entre a autora ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES e o falecido ANTONIO NUNES, no período de 24/06/2016 a 08/09/2018; 2.
CONDENO os réus a concederem o benefício de pensão por morte à autora, a contar da data do óbito (08/09/2018), no valor devido nos moldes da legislação municipal aplicável, com caráter vitalício; 3.
CONDENO os réus ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos; 4.
CONDENO ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas na forma lei.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800450-57.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES REU: ALTOS PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALTOS – ALTOS-PREV e do MUNICÍPIO DE ALTOS.
A autora alega ter mantido união estável com o falecido ANTONIO NUNES de 24/06/2016 até seu falecimento em 08/09/2018, conforme declaração de união estável lavrada em cartório e demais documentos acostados.
Sustenta que, embora ainda conste como casada civilmente com terceiro, já se encontrava separada de fato desde 2015, tendo inclusive ajuizado ação de divórcio em 2017.
Relata que, após o falecimento de seu companheiro, requereu administrativamente a pensão por morte junto ao regime próprio de previdência municipal, mas teve o benefício indeferido sob o argumento de que ainda estaria casada.
Requer o reconhecimento da união estável post mortem, com consequente concessão da pensão por morte de forma vitalícia, alegando ter preenchido os requisitos legais para tanto, inclusive com base na idade (45 anos) e na duração da união superior a dois anos.
Requereu ainda a concessão da tutela de urgência, alegando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das provas apresentadas, além do perigo de dano irreparável.
Juntou documentos.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação.
Posteriormente, foram produzidas manifestações e documentos ao longo da instrução, incluindo realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável, proposta por ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALTOS - ALTOS-PREV e do MUNICÍPIO DE ALTOS.
A autora sustenta que viveu em união estável com o falecido ANTONIO NUNES de 24/06/2016 até o falecimento deste, em 08/09/2018, e que, após a morte do companheiro, teve o pedido administrativo de pensão por morte indeferido sob a justificativa de que ainda constava como casada civilmente com terceiro.
A controvérsia reside na existência e reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, requisito essencial para a concessão da pensão por morte.
O art. 226, § 3º da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No mesmo sentido, o art. 1.723 do Código Civil define a união estável como convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
Nos autos, a parte autora apresenta documentos que corroboram suas alegações, tais como declaração de união estável lavrada em cartório, comprovantes de residência em comum, fotos, e demais documentos que indicam a existência de vínculo afetivo duradouro com o falecido.
Apesar da autora ainda figurar formalmente como casada, restou comprovada nos autos a separação de fato desde 2015, bem como a tentativa de obtenção do divórcio judicial antes mesmo do óbito do companheiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato.
Precedentes. (REsp n. 1.916.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Assim, comprovada a convivência duradoura, pública e com intuito de constituição de família, deve ser reconhecida a união estável da autora com o falecido.
Comprovada a qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, e preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte, a contar do óbito do instituidor do benefício.
No tocante à vitaliciedade, a autora contava com 45 anos de idade à época do óbito, conforme consta dos autos, e conviveu com o instituidor por mais de dois anos, sendo-lhe assegurada a pensão de forma vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a existência de união estável entre a autora ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES e o falecido ANTONIO NUNES, no período de 24/06/2016 a 08/09/2018; 2.
CONDENO os réus a concederem o benefício de pensão por morte à autora, a contar da data do óbito (08/09/2018), no valor devido nos moldes da legislação municipal aplicável, com caráter vitalício; 3.
CONDENO os réus ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos; 4.
CONDENO ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas na forma lei.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:17
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/11/2024 08:59
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 23:13
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 09:58
Decorrido prazo de ALTOS PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ALTOS em 26/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 26/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2019 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA CUNHA FERNANDES em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:44
Decorrido prazo de ALTOS PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ALTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 00:12
Decorrido prazo de ALTOS PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ALTOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 12:42
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2019 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2019 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2019 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 23:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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