TJPI - 0803383-45.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803383-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDNA RODRIGUES SALVIANO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 06:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803383-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDNA RODRIGUES SALVIANO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdna Rodrigues Salviano em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alega que contratou, no mês de fevereiro de 2018, dois empréstimos com o requerido: um crédito consignado no valor de R$ 22.000,00 e um CDC no mesmo valor.
No entanto, sustenta que, após refletir, compareceu à agência bancária no dia seguinte e solicitou o cancelamento do CDC, tendo sido informada pelo gerente de que a operação havia sido cancelada, permanecendo apenas o empréstimo consignado.
Narra que, apesar dessa informação, os valores referentes ao CDC foram creditados em sua conta, e, acreditando tratar-se do consignado, acabou utilizando os recursos.
Posteriormente, constatou que os valores do CDC estavam sendo cobrados, inclusive mediante amortização direta com parte do montante do empréstimo consignado.
Sustenta, ainda, que somente em fevereiro de 2020 identificou os descontos em sua conta relativos ao CDC, o que lhe causou grave prejuízo financeiro e psicológico.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito relativo ao CDC, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos essenciais, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à autora.
O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que os contratos foram regularmente firmados, tratando-se de contratação presencial, razão pela qual não haveria direito de arrependimento, tampouco falha na prestação do serviço.
Defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de qualquer dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual a autora rechaça os argumentos da defesa, reafirma a ocorrência de falha bancária, insiste na ausência de autorização para manutenção do CDC e reforça os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, por entender que a parte autora comprovou adequadamente a sua hipossuficiência, o que não foi rebatido adequadamente pela ré.
As demais questões preliminares se confundem com o mérito, de modo que deixo de analisá-las.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da contratação de operação de crédito do tipo CDC (crédito direto ao consumidor), e da legalidade dos descontos efetivados em sua conta corrente em decorrência do referido contrato.
Inicialmente, quanto à alegação da autora de que teria solicitado o cancelamento do CDC, observa-se dos documentos acostados aos autos que a contratação se deu presencialmente, na agência bancária, mediante assinatura do contrato, e que os valores foram regularmente creditados em sua conta corrente em dois momentos distintos, sendo sacados e efetivamente utilizados. É inconcebível que após a anuência expressa aos dois contratos, saque e utilização dos valores, a parte autora aponte ilegalidade nas avenças.
Os extratos são claros, quanto à data dos dois contratos, um em 2018 e outro em 2020.
Outrossim, também é mais do que evidente a sequência de operações seguidas ao crédito dos valores na conta da ora demandante. É certo que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso dos autos.
A autora compareceu fisicamente à agência bancária, firmou os dois contratos – CDC e consignado – e, após o crédito dos valores em sua conta, utilizou-se do montante.
Não se aplica, portanto, a hipótese de devolução do valor com base em cancelamento posterior não formalizado, tampouco se reconhece vício na prestação do serviço.
Ressalta-se que os contratos foram devidamente assinados pela autora, e não consta qualquer protocolo de pedido formal de cancelamento do CDC anterior ao uso dos valores creditados.
A alegação de que teria solicitado o cancelamento verbalmente não encontra respaldo em prova documental idônea.
Ao contrário, a movimentação da conta evidencia o uso consciente e voluntário dos recursos, sendo descabida a pretensão de restituição com fundamento em suposto equívoco da instituição financeira.
Com efeito, o próprio documento de autorização de débito em conta, datado de fevereiro de 2018, corrobora a anuência da autora com a operação.
O banco, por sua vez, demonstrou regularidade na constituição da dívida e no desconto das parcelas, inexistindo falha na prestação de serviço que enseje indenização por danos morais ou repetição de indébito.
No tocante ao pedido de indenização, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância excepcional que justifique o reconhecimento de dano moral.
A existência de contrato válido, a utilização dos valores e a ausência de comprovação de erro bancário ou indevida cobrança afastam qualquer ilicitude.
Os aborrecimentos decorrentes de obrigações contratuais regularmente assumidas não configuram dano moral indenizável.
Dessa forma, ausentes os requisitos para reconhecimento de nulidade contratual, inexistência de débito ou falha na prestação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Em virtude da improcedência, REVOGO a tutela de urgência deferida nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 13:21
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDNA RODRIGUES SALVIANO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de VALDNA RODRIGUES SALVIANO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDNA RODRIGUES SALVIANO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:57
Juntada de Petição de procuração
-
07/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 01:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 03:37
Decorrido prazo de VALDNA RODRIGUES SALVIANO em 11/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2021 00:09
Decorrido prazo de VALDNA RODRIGUES SALVIANO em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
23/02/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 15:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801363-10.2023.8.18.0162
Dayane Silva Santos
Felipe dos Santos Brandao 04226728238
Advogado: Jenilson Ferreira de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 18:22
Processo nº 0805303-66.2024.8.18.0026
Francisco Correia de Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 11:40
Processo nº 0802767-90.2024.8.18.0088
Maria Alves Mendes dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 08:34
Processo nº 0802767-90.2024.8.18.0088
Maria Alves Mendes dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 09:47
Processo nº 0804031-17.2024.8.18.0162
Vanessa Cronemberger Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 16:15