TJPI - 0000039-52.2016.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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20/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000039-52.2016.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DO DESTERRO LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 55754139, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que não foi identificado expressamente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo dano, o que prejudicaria eventual ação de regresso, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Requereu, portanto, que fosse suprida tal omissão, com a identificação dos responsáveis, inclusive mediante menção aos seus dados qualificativos, como nome completo e CPF.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que a inicial e os documentos acostados aos autos já contêm elementos suficientes para que o ente público, em seus próprios registros administrativos, identifique os servidores eventualmente envolvidos no atendimento prestado. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial (art. 1.022, II, do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada não incorreu em omissão a respeito da matéria alegada.
A responsabilidade civil do Estado foi reconhecida com base em elementos probatórios robustos, que evidenciam a falha na prestação do serviço público de saúde, sendo desnecessária, no bojo desta ação indenizatória, a individualização completa dos agentes públicos que atuaram no atendimento da parte autora.
Ressalte-se que a própria sentença fez referência aos profissionais mencionados na petição inicial, constando que o atendimento foi realizado por técnico de enfermagem de nome "Washington", sob comando do "Dr.
Daniel", informações estas corroboradas por declarações médicas e documentos juntados.
Ademais, tais dados são suficientes para que a Administração Pública, dispondo de seus registros funcionais, identifique os servidores eventualmente responsáveis, não havendo violação ao direito de regresso previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Importa destacar, ainda, que o pedido formulado pelo ente estatal, com o grau de especificidade requerido – consistente na identificação nominal e documental dos agentes com eventual culpa ou dolo –, em sede de embargos de declaração, confunde-se com o próprio mérito da ação regressiva que, porventura, venha a ser proposta, não sendo possível sua apreciação no presente feito, que tem como objeto a reparação civil pleiteada pela vítima.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco necessidade de complementação da decisão, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença prolatada.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 05:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:54
Expedição de Laudo Pericial.
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16/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:15
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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09/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 16/02/2022 23:59.
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16/01/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 21:37
Juntada de informação
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03/06/2020 20:36
Juntada de Certidão
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03/06/2020 20:35
Conclusos para despacho
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03/06/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 11:55
Conclusos para despacho
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08/10/2019 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 21:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2019 21:33
Distribuído por sorteio
-
13/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2019 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/09/2019 14:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-12.
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11/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2018 09:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/04/2018 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2017 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/05/2016 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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25/01/2016 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2016 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2016 13:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/01/2016 13:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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