TJPI - 0800796-71.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTANA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800796-71.2020.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTANA DA SILVA REU: JOAQUIM FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JOSÉ RIBAMAR SANTANA DA SILVA em face de JOAQUIM FERNANDES DE CARVALHO.
Narra o autor que, por meio de autorização do Município de Altos, passou a utilizar, a partir do ano de 2015, um terreno público situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 3108, Bairro DNER, Altos/PI, para fins de instalação e funcionamento de uma borracharia.
Afirma ter investido recursos próprios na construção da estrutura física do estabelecimento e na aquisição de ferramentas e equipamentos para exercício da atividade comercial, bem como para atendimento da população local.
Relata que, após o início das operações do estabelecimento, convidou o requerido, pessoa de sua confiança e morador das imediações, para atuar como colaborador na prestação de serviços no local.
No entanto, com o passar do tempo, o requerido teria, de maneira gradual e sem autorização, assumido o controle da borracharia e impedido o autor de acessar o imóvel, apropriando-se integralmente da atividade e dos bens ali instalados.
Afirmou que o esbulho se consolidou a partir do mês de junho de 2018, ocasião em que foi impedido de exercer qualquer poder de gestão ou presença no imóvel.
Requereu liminarmente a reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil, sustentando o exercício anterior da posse e a prática de esbulho por parte do réu.
A liminar foi indeferida por decisão fundamentada na ausência do requisito temporal previsto no artigo 558 do CPC, considerando que o esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia da propositura da demanda, que se deu em agosto de 2020.
O réu apresentou contestação, alegando que sempre exerceu a posse do imóvel com o conhecimento do autor e que, desde o início das atividades, era ele o responsável direto pela execução dos serviços no local, além de custear parte dos materiais utilizados.
Requereu a improcedência do pedido, alegando ausência de esbulho e posse mansa e pacífica há anos.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando os argumentos já expostos na inicial e na contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deve ser indeferida.
Ficou demonstrado nos autos que o imóvel onde se localiza a borracharia pertence ao patrimônio público municipal, sendo objeto de cessão informal por parte do Município de Altos ao autor, para fins de exploração comercial.
Contudo, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a ocupação de bem público por particular, ainda que por longo período ou com realização de benfeitorias, configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, por ofensa aos princípios que regem o patrimônio público.
Nesse sentido, é ilustrativa a seguinte decisão: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
DIREITO DE RETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ocupação privada de bem público não evidencia posse (nova ou velha), mas, sim, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, pois 'admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público' (REsp n. 1.183.266/PR, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.331/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025) No caso em tela, ainda que o autor tenha, de fato, desenvolvido atividades econômicas no imóvel, a ausência de título jurídico regular e a natureza pública do bem impedem o reconhecimento de posse legítima para fins de tutela possessória.
A relação do autor com o bem é de mera detenção tolerada pelo poder público, e, por conseguinte, não pode ser protegida pela via possessória contra terceiro, ainda que igualmente sem título.
Eventual disputa entre os particulares sobre equipamentos, ferramentas, lucros ou benfeitorias deverá ser discutida em ação própria, de natureza obrigacional ou indenizatória, mas não pode ensejar reintegração de posse sobre bem público.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RIBAMAR SANTANA DA SILVA, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ALTOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 12:41
Juntada de documento comprobatório
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13/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTANA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:10
Juntada de documento comprobatório
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16/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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07/08/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTANA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 09:11
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/05/2022 23:59.
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21/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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11/02/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 20:27
Juntada de Certidão
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17/11/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2021 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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22/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTANA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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15/07/2021 14:13
Audiência Justificação Prévia designada para 26/10/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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15/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 11:31
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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