TJPI - 0802107-04.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:04
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802107-04.2021.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA NÃO FIXADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de contrato bancário e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios. 2- Configura-se a pretensão resistida quando a parte requerida, devidamente intimada, deixa de exibir o documento solicitado e apresenta contestação, tornando contencioso o procedimento e atraindo a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. 3- Demonstrada a existência de solicitação extrajudicial prévia e a ausência de resposta por parte do réu, justifica-se o ajuizamento da ação e a imposição de ônus sucumbenciais.
A insurgência quanto à aplicação de multa cominatória revela-se improcedente, porquanto não consta qualquer cominação na sentença impugnada. 4- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários majorados em grau recursal.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação de produção antecipada de prova, proposta por FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido de exibição do contrato bancário e condenou o banco apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A r. sentença (id.23401222), ACOLHEU o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar exibidos os contratos solicitados.
Custas, despesas e honorários serão suportados pelo réu, estes arbitrados em 10%sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2.º, CPC).
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação Cível (id.23401224), alegando, em síntese: que não houve resistência por parte do banco, uma vez que os documentos solicitados pela autora sempre estiveram disponíveis em sua agência; que a parte autora teria se recusado a retirar os documentos, o que descaracterizaria a necessidade da ação judicial.
Acrescenta que a fixação de multa cominatória (astreintes) em ações de exibição de documentos é indevida ou, no mínimo, excessiva, contrariando o caráter coercitivo e não indenizatório da multa prevista no art. 461 do CPC/73 (aplicável por analogia), atualmente regulado pelo art. 536 do CPC/15; que o valor da multa fixada na sentença afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o art. 884 do Código Civil, podendo causar enriquecimento ilícito à parte autora; Ao final, requer a inversão do ônus sucumbencial, sob o argumento de que a parte autora deu causa à lide e que os honorários não devem ser fixados contra o banco, pois não houve resistência.
Por fim, requer que o recurso seja provido para reformar integralmente a sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões (id.23401228) refutando as alegações da Apelação e pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal pago em sua integralidade pela parte ré.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível em ambos os efeitos. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação de produção antecipada de prova, possuindo como recorrido FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA, alegando que não houve resistência da instituição financeira quanto ao pedido de exibição de documentos, pois os mesmos estariam disponíveis na agência; que a autora se recusou a recebê-los; e que, por isso, seria indevida a condenação do banco em honorários sucumbenciais, além de desproporcional a aplicação de multa cominatória (astreintes).
O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível a condenação do banco apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e à imposição de multa cominatória (astreintes), em sede de ação de produção antecipada de provas, mesmo diante da alegação de que não houve resistência à pretensão da parte autora.
Em outras palavras, verifica-se se a ausência de exibição espontânea do contrato bancário caracteriza pretensão resistida e justifica a imposição das penalidades fixadas na sentença.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundantes o direito à informação (art. 6º, III, do CDC), a boa-fé objetiva, a cooperação entre as partes processuais (art. 6º do CPC/2015) e a necessidade de observância do princípio da causalidade quanto à imposição de ônus processuais, inclusive honorários advocatícios.
No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou o contrato solicitado nos autos, limitando-se a alegar genericamente que o documento sempre esteve disponível na agência, sem comprovar sua entrega nem a ciência da autora sobre tal disponibilização.
Por sua vez, a parte autora FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA comprovou que enviou solicitação formal por e-mail à instituição bancária, solicitando a entrega da via original do contrato, sem que houvesse resposta.
A autora, inclusive, demonstrou que nunca recebeu esse contrato, o que é obrigação legal da instituição financeira nos termos da Resolução CMN nº 4.283/2013.
De certo que após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é adequada a utilização da chamada ação de produção antecipada de provas, sem caráter contencioso, nos termos dos artigos 381 e seguintes deste Código, quando o pedido de exibição de documentos é formulado para evitar ou justificar o ajuizamento de outra ação, o que ocorre no caso dos autos.
Não se olvida, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, ou também pelo procedimento comum, conforme se infere da ementa do Recurso Especial nº 1.774.987-SP: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido."(STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
No que tange à multa cominatória, nos termos do art. 400, Parágrafo único, do CPC, "Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
A teor da tese recente firmada no STJ a respeito (Tema 1000), "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
Por outro lado, no que pertine às verbas de sucumbência, é cediço que, via de regra, sua imposição só se justifica nos casos em que a parte contrária faz oposição ao pedido de exibição, tornando contencioso o procedimento.
A respeito, já decidiu o C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte,"em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral"(AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). (...)"(AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 2.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp nº 1377943/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.2.2019).
Este entendimento também é seguido pelo Tribunais Pátrios, vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Exibição de documentos - Sentença procedência, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios - Inconformismo do demandado quanto ao arbitramento de verba honorária - Réu que deixou de apresentar os documentos requeridos judicialmente, o que configura resistência à produção da prova ou exibição do documento, ensejando caráter contencioso ao procedimento - Apelante que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência - Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC - Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 12% do valor da causa. (TJ-SP - AC: 10028639820178260006 SP 1002863-98.2017 .8.26.0006, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2021).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO .
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE . 1.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova.
Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo . 2.
O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova . 4.
Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5.
Apelo não provido . (TJ-DF 07327288320208070001 DF 0732728-83.2020.8.07 .0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
G.N.
No presente caso a condenação do réu se justifica, tendo em vista que apresentou contestação e, apesar de devidamente intimado para apresentar o contrato de empréstimo (id.23401160), quedou-se inerte.
Assim, é forçoso concluir que houve pretensão resistida, razão pela qual deve responder pela sucumbência.
Portanto, deve a parte apelante arcar com os ônus da sucumbência, evidenciado ter sido ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Não se pode descurar, como leciona Cândido Rangel Dinamarco, que: "(...) Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, a sucumbência não configura um princípio autônomo, mas sim reflexo do verdadeiro princípio que rege a responsabilização pelos ônus do processo: o princípio da causalidade.
Nessa linha, conforme já sustentado por Chiovenda, Piero Pajardi e Yussef Cahali, incumbe suportar os encargos processuais aquele que deu causa à demanda, seja ao ajuizar ação inadmissível ou desprovida de fundamento, seja ao compelir a parte adversa a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido um direito que já lhe era assegurado." DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, v.
I, 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2008.
Assim, a jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, especialmente ao distinguir os casos de exibição de segunda via de documentos — em que se exige requerimento prévio — daqueles em que se pleiteia a primeira via do contrato, cuja entrega é obrigatória no momento da contratação.
No tocante à condenação da multa, porém, não há qualquer menção a multa diária, penalidade pecuniária ou astreintes fixadas na sentença de primeiro grau.
Portanto, a parte apelante (Banco Bradesco S/A) fundamentou parte de seu recurso em fatos não constantes da decisão recorrida, o que enfraquece substancialmente sua tese recursal quanto ao pedido de afastamento ou minoração de multa cominatória.
O recurso, nessa parte, revela-se inconsistente, por combater um comando que não existe na sentença.
Portanto, a sentença recorrida está em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais vigentes, devendo ser mantida. 3 – DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, a condenação nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, a condenacao nas custas e honorarios advocaticios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa atualizado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:04
Juntada de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:41
Processo Desarquivado
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06/03/2025 10:41
Juntada de intimação
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13/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:16
Baixa Definitiva
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13/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA - CPF: *77.***.*70-06 (APELANTE) e provido
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29/09/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 17:15
Conclusos para o Relator
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12/04/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2022 11:57
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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