TJPI - 0000418-52.2016.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de CALCARIO DOS CERRADOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000418-52.2016.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Citação] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CALCARIO DOS CERRADOS LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO PIAUÍ em face de CALCARIO DOS CERRADOS LTDA - ME, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito tributário no montante inicial de R$ 74.221,37, conforme CDA que instrui a exordial.
Citado, o executado não efetuou o pagamento nem ofereceu garantia à execução (ID 13340676, pág.11).
Expedido mandado de avaliação e penhora, o oficial de justiça certificou que não encontrou bens pertencentes à executada em 14 de maio de 2018, momento em que o exequente foi cientificado (ID 13340676, pág. 24).
Compulsando os autos, embora tenha havido manifestações posteriores do exequente, o processo padece desde 2017 sem qualquer localização e indicação de bens ou diligência útil. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40.
O Juiz suspenderá a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens penhoráveis. § 2º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição quinquenal. § 4º Decorrido o prazo máximo de que trata o § 2º, sem manifestação da Fazenda Pública, o Juiz, depois de ouvida esta, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e ordenar o arquivamento dos autos.
O referido artigo demonstra que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
No presente caso, é inequívoca a inércia da exequente por mais de 6 (seis) anos após a suspensão tácita do feito por ausência de bens penhoráveis, em 14 de maio de 2918, sem qualquer justificativa plausível ou medida concreta apta a dar seguimento à execução.
A ausência de qualquer diligência útil entre 2019 e 2025 é bastante para configurar o lapso prescricional intercorrente, na forma do art. 40, §§ 2º e 4º da LEF, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) “A contagem do prazo prescricional intercorrente começa após o transcurso do prazo de suspensão da execução (1 ano), findo o qual, e sem provocação válida do exequente, opera-se a prescrição nos 5 anos seguintes (totalizando 6 anos de inércia).” (STJ, AgRg no AREsp 139.865/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01/02/2013) “É válida a decretação da prescrição intercorrente, mesmo sem prévia intimação da Fazenda Pública, quando evidente a sua inércia, configurada pela ausência de qualquer impulso útil ao processo executivo fiscal.” (STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal.
Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:50
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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04/12/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/11/2020 13:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 08:29
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2020 14:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/08/2019 14:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/04/2019 14:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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30/01/2019 14:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2018 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/04/2018 08:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/01/2018 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2017 09:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2017 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/01/2017 12:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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17/01/2017 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/01/2017 16:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/01/2017 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2016 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2016 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2016 20:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/07/2016 07:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/07/2016 07:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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