TJPI - 0800028-20.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800028-20.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente de sua conta, valores referentes a tarifas que não contratou.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada, a aparte autora apresentou réplica ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de tarifas bancárias que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora autorizou os descontos por meio de contratação do serviço da demandada, de modo a justificar a cobrança direto de sua conta.
No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora eletronicamente pela parte autora, aderindo ao pacote de serviços fornecidos pelo Banco (ID nº 36825549).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora contratou os serviços do demandado, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Desta feita, entendo que o Banco demandado conseguiu provar a contratação, pois juntou o contrato firmado que consta a assinatura eletrônica da autora, registrada por meio dos aplicativos disponibilizados pelo banco através do uso de senha pessoal.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao permitir a movimentação da conta bancária pela autora nos termos do pacote de serviços contratado.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um serviço que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
04/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:38
Desentranhado o documento
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19/11/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 11:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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06/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 23:05
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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