TJPI - 0800755-05.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800755-05.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 17 de julho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
17/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800755-05.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão de cobrança indevida no seu contrato de empréstimo referente a um seguro intitulado de SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO no valor de R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) não firmado, nem requerido pelo autor.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade das cobranças, alegando que todas estavam previstas contratualmente.
Em réplica, a autora pugnou pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br.
Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Não assiste razão à parte ré.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa.
Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar.
Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida.
II.3 – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II.4 – Da cobrança do seguro prestamista Alega a parte autora que houve a cobrança de seguro prestamista, intitulado de “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, no valor mensal de R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), sem demonstração inequívoca de que o consumidor consentiu de forma livre, autônoma e informada com sua contratação, configurando a prática abusiva e venda casada.
A princípio, destaca-se que o resultado da incidência da norma tutelar do consumidor em casos como o presente é o exame contratual com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos do contrato (pacta sunt servanda), o que autoriza a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, sendo, por essa razão, consideradas abusivas (CDC art. 6º, inc.
V).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PACTA SUNT SERVANDA.
REVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2.
Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01706752620168090093, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) Diante disso, tem-se que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito para garantir a efetiva proteção ao consumidor e a concretização dos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, sendo plenamente possível e necessária a revisão contratual de tais cláusulas, inclusive nos casos de cobrança de seguro abusiva.
Nesse sentido, no que se refere ao seguro de vida, o STJ firmou entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada, sendo possível, nesses casos, a revisão contratual, em razão da prática de “venda casada”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando- se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso dos autos, embora conste a cobrança do seguro no valor de R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que o autor tenha aderido ao seguro de maneira autônoma.
Não há nos autos apólice assinada, proposta de adesão, certificado individual ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor, tampouco a escolha da seguradora ou a ciência sobre os termos do contrato de seguro, mas apenas a adesão a pacote de serviços genérico.
Trata-se, portanto, de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, além de ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC).
A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar nula a contratação de seguro sem consentimento livre e informado do consumidor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI GARANTIDO AO CONSUMIDOR OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. 2.
Insurgência recursal relativa à cobrança a título de “Seguros” no valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) prevista no comprovante de empréstimo coligido no mov. 1.8.3.
No caso, não há indício de prova capaz de demonstrar que o consumidor tenha sido informado sobre a liberdade de contratar o seguro ou de escolher a seguradora de sua preferência. 4.
Do comprovante carreado no mov. 1.8, consta a inclusão do valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) a título de “Seguros”, denota-se que não há indicação de que o consumidor teve opção de escolha de contratar o seguro, tampouco opção por outra seguradora.
Prática que caracteriza venda casada, vedada pela Legislação Consumerista (art. 39, I, CDC). 5.
A propósito: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 6.
Mantida a sentença atacada quando ao reconhecimento da nulidade do seguro em questão. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001640-29.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.10.2021) Assim, ante a ausência de contratação autônoma e da violação dos deveres de transparência, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança do seguro e imposta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
II. 5 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.
No caso em análise, a inclusão de serviços não solicitados e a ausência de prova da contratação autônoma do seguro prestamista representam condutas abusivas, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual, como os de lealdade e transparência, sendo apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8 .17.3110 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente.
A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:57
Outras Decisões
-
19/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 11:33
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
-
04/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800556-26.2018.8.18.0045
Roniele Cavalcante Mourao
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2018 09:45
Processo nº 0802339-38.2022.8.18.0037
Pedro Alves de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2022 16:01
Processo nº 0000236-40.2012.8.18.0135
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Eduardo Ribeiro - ME
Advogado: Pedro Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2012 08:05
Processo nº 0803279-73.2023.8.18.0164
Adao Direito Vieira de Araujo
Marcos Antonio Santos
Advogado: Adao Direito Vieira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2023 11:28
Processo nº 0818582-34.2025.8.18.0140
Gabriel Mendes da Trindade
Banco Pine S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 09:25