TJPI - 0830917-95.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
09/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0830917-95.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Empréstimo consignado.
Contrato juntado aos autos.
Ausência de comprovação do repasse dos valores.
Sentença procedente.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade da contratação por ausência de prova da entrega do valor contratado.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a validade do contrato, afasta a ocorrência de dano e requer a reforma integral da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se em verificar: (i) se houve efetiva contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) se a ausência de repasse dos valores contratados configura vício apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico e eventual condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de empréstimo, na modalidade consignada, exige para sua validade a efetiva entrega do valor ao contratante, configurando-se como contrato de natureza real. 4.
Embora o banco apelante tenha comprovado a assinatura do contrato, não logrou demonstrar a efetiva transferência dos valores, mesmo após intimação específica do juízo de origem. 5.
A ausência de tradição do numerário inviabiliza o aperfeiçoamento do contrato, caracterizando sua nulidade, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 18 do TJPI). 6.
A contratação inválida, seguida de descontos indevidos em benefício previdenciário, gera lesão moral presumida, ensejando indenização, bem como a repetição em dobro dos valores, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 8.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo consignado firmado regularmente por pessoa alfabetizada é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2.
Constatada a nulidade contratual em razão da ausência de provas da tradição dos valores, resta configurado o dever de indenizar." 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BATISTA REZENDE.
Na petição inicial, a autora alegou que jamais contratou o empréstimo consignado nº 305333643-8, no valor de R$ 662,91, parcelado em 72 vezes de R$ 18,80, cujos descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário a partir de fevereiro de 2015.
Sustentou a inexistência de contratação válida e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação.
Alegou a existência do contrato, com a juntada do respectivo instrumento, e sustentou que os valores foram disponibilizados mediante ordem de pagamento.
Contudo, não apresentou comprovante de efetivo crédito na conta da autora, nem documentos bancários que demonstrassem o repasse dos recursos.
Instado pelo juízo a comprovar a transferência dos valores contratados, o banco permaneceu inerte quanto a essa prova essencial.
Sobreveio sentença de mérito, reconhecendo a inexistência da contratação válida diante da ausência de prova do repasse dos valores e, com base na Súmula 18 do TJPI, declarou a nulidade do contrato, condenando o réu à repetição do indébito em dobro, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) ausência de interesse de agir por parte da autora; b) ocorrência de prescrição trienal; c) cerceamento de defesa pela não produção de provas; d) validade da contratação; e) inexistência de má-fé, dano moral ou material; f) e necessidade de compensação de eventuais valores recebidos, além de revisão quanto à fixação de juros e correção.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Peço dia para julgamento. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares e prejudicial de mérito de prescrição A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a tentativa de composição extrajudicial seja recomendada, ela não constitui condição da ação nos moldes do art. 17 do CPC.
O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionado ao esgotamento de canais administrativos, salvo quando expressamente exigido por lei, o que não é o caso em contratos bancários.
Além disso, a contestação apresentada pelo banco, com impugnação do mérito, confirma a existência de resistência à pretensão autoral, suprindo, por si, o interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa.
O banco foi intimado para apresentar prova documental essencial à elucidação do litígio: comprovante de transferência dos valores contratados à autora.
Tratando-se de elemento preexistente e de fácil acesso pela instituição, não se configura situação em que a dilação probatória se mostra imprescindível.
O juízo, ao julgar antecipadamente o mérito com base na ausência de prova produzível pela parte que detinha o domínio da informação, respeitou o contraditório e fundamentou adequadamente sua decisão, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
A ausência de diligência posterior não constitui cerceamento de defesa quando a parte não justifica a impossibilidade de produção da prova no momento oportuno, tampouco demonstra prejuízo processual relevante.
Preliminar rejeitada.
Afasto também a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações fundadas em fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em exame, a parte autora somente teve ciência da suposta irregularidade no momento em que constatou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação que caracteriza dano de natureza continuada, pois se renova mensalmente a cada desconto.
A ação foi ajuizada em 24/10/2019, e os descontos se referem a contrato iniciado em fevereiro de 2015, com 72 parcelas mensais de R$ 18,80.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é consumerista, aplica-se o prazo quinquenal, e, mesmo para os primeiros descontos, não se operou a prescrição até a data do ajuizamento.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida, seja quanto à totalidade dos descontos, seja em relação ao contrato como um todo.
Prejudicial afastada. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos: “Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque versa a celeuma discutida nos autos sobre matéria disciplinada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova de que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado entre as partes, com a devida assinatura da parte autora, plenamente alfabetizada.
Entretanto, apesar de haver demonstrado a existência do contrato, a instituição financeira não apresentou comprovante da efetiva transferência dos valores contratados à parte autora.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o aperfeiçoamento do negócio, por meio da prova da tradição do valor, o que conduz à nulidade do contrato.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, possui natureza real, e só se perfectibiliza com a entrega do numerário.
Antes disso, há mera promessa de contratar.
Portanto, a ausência de comprovação da tradição dos valores impede o reconhecimento da validade do contrato.
Comprovada a ilicitude, incide o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, por consequência, nasce o dever de indenizar (art. 927, CC), reforçado pelas normas de proteção ao consumidor, especialmente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Ausente comprovação de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O desconto indevido em proventos previdenciários, decorrente de contrato sem aperfeiçoamento válido, gera dano moral presumido, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O valor fixado de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado para compensar o abalo sofrido e cumprir função pedagógica. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e na Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de procedência.
Majoro os honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE - CPF: *00.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802006-18.2024.8.18.0037
Maria do Perpetuo Socorro Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 17:42
Processo nº 0843120-84.2022.8.18.0140
Construtora Boa Vista LTDA
Maria da Conceicao Marques Soares
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2022 19:06
Processo nº 0802047-61.2025.8.18.0162
Escola Filhos e Mae LTDA - EPP
Francisca das Chagas Alves Matos
Advogado: Gabriel Sucupira Kampf
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2025 09:26
Processo nº 0808096-92.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Francisco Pereira de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800874-40.2021.8.18.0033
Francisca das Chagas Rocha Bringel
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2021 08:39