TJPI - 0800124-48.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Informações
-
15/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800124-48.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACI SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA IRACI SANTOS SILVA, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.Da ação nº 0800124-48.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123465058608, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 273,31 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em 08/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42245462.
Devidamente citado, o réu deixou o prazo de contestação transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 55416340.
Proferida decisão de revelia, sem os efeitos, conforme ID n. 58873077.
Juntada de contestação (ID n. 59640717) com contrato e extrato.
Pedido de renúncia da parte requerente ID n. 63420161.
Petição da parte requerida discordando do pedido de renúncia ID n. 64851454.
Decisão não homologando o pedido de renúncia ID n. 69436875.
Autos conclusos. 2.
Da ação nº 0800126-18.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123474297102, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 02/2023.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42244880.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327058), contrato e extrato bancário.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558636.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54162961).
Proferida decisão de saneamento e indeferindo o pedido de desistência, conforme ID n. 58874177.
Autos conclusos. 3.
Da ação nº 0800131-40.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155616, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243861.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327260) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47562353.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Proferida decisão de saneamento, conforme ID n. 58874188.
Autos conclusos. 4.
Da ação nº 0800132-25.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 01.***.***/1550-68, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 126,16 (cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243847.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327783) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47561856.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 55089931).
Proferida decisão de saneamento, conforme ID n. 58875064.
Juntada de extratos pela parte requerida (ID n. 66091623) e manifestação da parte requerente, conforme ID n. 68870898.
Autos conclusos. 5.
Da ação nº 0800134-92.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123422396204 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 28,59 (vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em 12/2020 e fim dos descontos em 07/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42238309.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43251352) diversos contratos, extratos e outros documentos.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47559919.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54419003).
Proferida decisão de saneamento e indeferimento do pedido, conforme ID n. 58875082.
Autos conclusos. 6.
Da ação nº 0800135-77.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 784541310 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), com início dos descontos em 04/2014 e fim dos descontos em 10/2018.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42068967.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 52321042), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação sob ID nº 56573336.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 54991981).
Decisão de saneamento do feito, conforme ID n. 58875824.
Juntada de documentos pela parte requerente, conforme ID n. 66512673.
Autos conclusos. 7. 0800141-84.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155751 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,40 (vinte cinco reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 10/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42237142.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558612.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54160518).
Decisão de saneamento e indeferimento do pedido de desistência, conforme ID n. 58877562.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Autos devidamente saneados.
Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nos seguintes autos nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado e cartão de crédito com margem consignável.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa dos processos verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência das contratações de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Nesse sentido, iniciando pelos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, pude identificar que o contrato em discussão nº 0123465058608 (ID n. 59640722) é um contrato de refinanciamento de outro refinanciamento realizado pela requerente sob o nº 422396204, que está em litígio nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104.
Já nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104, o presente refinanciamento é referente aos contratos de empréstimo consignado nº 397155068 / 397155616 / 397155683 / 397155751 / 401564552, conforme alegado pelo requerido e documentação juntada.
Importante mencionar que, dentre esses contratos o de nº 397155068 e nº 397155616, são objeto das respectivas ações de nº 0800131-40.2023.8.18.0104 e 0800132-25.2023.8.18.0104, em que verifico se tratar de portabilidade de crédito.
Ademais, verifico que a parte requerida juntou documentação em todos os autos que comprova que a parte autora teria conhecimento da contratação, sendo que dentre elas há o contrato assinado pela parte demandante, documentos pessoais e extrato bancário.
Nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104, todavia, apesar de não constar o contrato, existem documentos que demonstram que a parte realizou a contratação junto ao caixa eletrônico, inclusive fez novo refinanciamento conforme denoto dos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104.
Ressalto que, apesar de ter sido declarada revelia do requerido nos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, esta foram sem os efeitos materiais, e, ainda, verifico que o réu revel apresentou provas nos autos contrapostas às alegações do autor.
Noutro giro, no tocante aos autos de nº 0800126-18.2023.8.18.0104, verifico que o réu apresentou contrato e extrato bancário, bem como a requerida pugnou pela desistência da ação que foi indeferida.
No que diz respeito aos autos de nº 0800135-77.2023.8.18.0104, a parte requerida juntou o contrato de nº 784541310, assinado pela parte requerente, com documentos pessoais e cópia do cartão pessoal, informando que houve o pagamento mediante ordem de pagamento.
Pois bem.
A parte requerente, em petição genérica, alega que não houve a comprovação do pagamento.
Em relação a presente alegação, não merece acolhimento, posto que, apesar da ausência do comprovante de pagamento, todos os dados contratuais, inclusive a conta bancária são os mesmo dos demais contrato, sendo que a parte autora após este contrato tornou a celebrar novos empréstimos, portabilidade e refinanciamento, sendo corroborada pelas demais provas dos demais autos reunidos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52).
Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl . 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU".
Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26 .2019.8.04.0001, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifo nosso).
Por fim, em relação aos autos de nº 0800141-84.2023.8.18.0104, verifico que a parte requerida juntou contrato de adesão do cartão de crédito com margem consignável e fatura (ID n. 43255487), sendo que após a presente juntada a parte demandante pugnou pela desistência da ação, sendo esta indeferida por este juízo.
Desse modo, resta patente que os documentos apresentados pela instituição financeira são hábeis a comprovar a relação contratual regularmente havida entre as partes, sendo imperioso reconhecer a existência de contrato de adesão ao cartão de crédito com margem consignável e a legalidade dos descontos.
Ademais, não vejo indícios de fraude e nem irresignação da parte requerente com a documentação juntada.
Ademais, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais Importante mencionar que, a parte requerente ajuizou, somente neste juízo, contra instituições bancárias um total de 28 ações, e contra a presente parte requerida foram 11 ações, sendo que quando a parte requerida junta aos autos sua contestação, contrato e comprovante de transferência esta pugna pela desistência ou renúncia, enquanto nos demais caso junta petições genéricas.
Percebe-se assim, uma atuação predatória, que visa levar o judiciário a erro, diante das inúmeras demandas que somente com uma análise conjunta busca evitar prejuízos para os jurisdicionados, bem como uma conduta que visa alterar a verdade dos fatos e obter vantagens indevidas, gerando um enriquecimento ilícito.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, nos casos em análises, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, e EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 1 Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC; 2 As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC; 3 Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:29
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
19/02/2025 00:29
Determinada diligência
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:40
Desapensado do processo 0800134-92.2023.8.18.0104
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Decretada a revelia
-
19/06/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRACI SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*87-68 (AUTOR).
-
29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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