TJPI - 0804400-39.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804400-39.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOUSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Nome: MARIA DE LOUSA DE SOUSA Endereço: POVOADO APOSENTO I e II, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76209076, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122811281153200000064280356 PROC E DOC PESSOAS MARIA DE LOUSA E DO A ROGO Procuração 24122811281179800000064280357 RESIDENCIA MARIA DE LOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122811281201000000064280358 EXTRATO LOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122811281220600000064280359 Petição Petição 25040710401731600000068813880 Petição de habilitação - MARIA DE LOUSA DE SOUSA Petição 25040710401759300000068813883 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25040710401779900000068814385 Procuração Procuração 25040710410484500000068814387 BRADESCO SEGUROS - ATOS - PORTAL Procuração 25040710410515700000068814390 Certidão Certidão 25042214371066000000069479041 Sistema Sistema 25042215401020600000069484116 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050615001668500000070153574 APOLICE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050615001718500000070153575 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050615031022000000070154421 Decisão Decisão 25051217455784500000070363155 Decisão Decisão 25051217455784500000070363155 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25052309465724900000071121033 Minuta - Maria Lousa - assinada Termo de Acordo 25052309465759900000071121590 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25053111250087900000071558048 Petição Petição 25060209281357100000071587062 PETIÇÃO -MARIA DE LOUSA MANIFESTAÇÃO 25060209281383900000071587786 Sistema Sistema 25060513435670600000071843169 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Homologada a Transação
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05/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de procuração
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28/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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