TJPI - 0804649-30.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 10:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804649-30.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DE SAMPAIO RODRIGUES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S ÃO Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora alega que, ao retirar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendida com um desconto ao qual não tinha conhecimento, sob a rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285”.
Aduz também que constatou se tratar de uma espécie de sindicato/associação de agricultores familiares.
Além disso, pede declaração judicial de inexistência do contrato de adesão supostamente celebrado entre a assistida e a associação, bem como a devolução de valores indevidamente descontados sem a autorização dela no benefício previdenciário recebido e indenização por danos morais. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, a presente fundamentação servirá para processos que envolvam os descontos associativos e os descontos de instituições financeiras (contratos de empréstimos consignados e congêneres) quando envolverem fraudes. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI/FS) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN, antiga ABSP) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ADPAP Prev, antiga ACOLHER) ABCB Clube de Benefícios/AMAR Brasil Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (CAAP) Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto à instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
Acredito que, da mesma forma das Associações acima mencionadas, a fraude será “bancada” pelo INSS, o que, indubitavelmente, possui interesse jurídico direto nessas lides.
Saliento, ainda, que se corre o grande risco da União pagar “duas” vezes em caso da falta de controle dos processos na Justiça Estadual e Federal.
Assim, entendo, que, para esses casos em específico, o litisconsórcio é unitário.
Interessante o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – PEDILEF 05201270820074058300, in verbis: “EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSIGNAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INCIDENTE IMPROVIDO. 1.
Ação ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pleiteando a restituição de valor descontado de seu benefício para repasse à instituição bancária na qual teria sido efetuado empréstimo por meio de consignação. 2.
O MM.
Juiz de 1º grau deferiu o pedido condenando solidariamente o INSS a devolver em dobro o valor descontado do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais sofridos por ela.
A r. sentença foi confirmada pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS. 3.
Em contrapartida, acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás considerou que o INSS não apresenta legitimidade passiva para a ação em que se busca a restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse à instituição financeira responsável por empréstimo bancário em consignação: havendo fraude, a legitimidade passiva seria exclusiva da instituição financeira responsável. 4.
Está comprovada a divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material.
O incidente de uniformização de jurisprudência ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5.
O art. 6º, caput, da Lei n.º 10.820/03 (com a redação atribuída pela Lei n.º 10.953/04) assim dispõe: ‘Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS’. 6.
A norma legal prevê a possibilidade de a autorização de consignação ser colhida tanto pelo INSS (primeira parte) quanto pela instituição financeira (segunda parte).
A interpretação da norma, porém, não autoriza pressupor que se trate de hipóteses indistintamente alternativas.
A norma desmembra-se em duas hipóteses autônomas e inconfundíveis, que podem ser claramente identificadas na regulação contida na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. 7.
A primeira parte do art. 6º, caput, da Lei n.º 10.820/03 dispõe que ‘os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei (...)’.
A norma trata de situação em que o INSS deve diretamente colher a autorização para consignação.
Essa parte da norma legal guarda correspondência com o art. 2º, X, da IN INSS/PRES n.º 28/2008 (que revogou a IN INSS/DC n.º 121/05), que se refere à instituição financeira pagadora de benefícios, definida como a instituição autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS /Dataprev e repasse desse valor em data posterior.
Nesse caso, o desconto na renda mensal do benefício é feito diretamente pelo INSS com base nas informações transmitidas pela instituição financeira credora.
A despeito do contrato de empréstimo ajustado entre beneficiário e instituição financeira, a autorização de desconto emitida pelo titular do benefício deve ser colhida pelo próprio INSS, porque a lei assim prevê. É nessa situação que se enquadra o caso sub judice. 8.
A segunda parte do art. 6º, caput, da Lei n.º 10.820/03 prevê que ‘os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão (...) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato’.
Essa parte da norma legal trata da situação em que a autorização de consignação é colhida pela própria instituição financeira.
E a condição para que a instituição financeira colha diretamente a autorização está na circunstância de ser ela a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador do empréstimo.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES n.º 28/2008, que, ao se referir à instituição financeira mantenedora de benefícios, define-a como sendo a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício.
Nesse caso, o INSS repassa o valor integral da renda mensal do benefício previdenciário para a instituição financeira credora, que, por si mesma, se encarrega de efetuar o desconto no valor a ser pago ao beneficiário.
Eis o que dispõe o art. 4º, § 5º, da IN INSS/DC n.º 121/05: ‘Para a instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil’.
Da mesma forma, o art. 36 da IN INSS/PRES n.º 28/2008: ‘Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário’.
O INSS, portanto, não tem ingerência nem nenhum dever de controle sobre a consignação neste caso. 9. É somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário com consignação que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação.
Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização. 10.
Nesse mesmo sentido, o inciso VI (incluído pelo Decreto n.º 4.862/2003) do art. 154 do Decreto n.º 3.048/99 dispõe que o Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
A norma regulamentar igualmente prevê que o INSS precisa estar expressamente autorizado para poder proceder ao desconto na renda do benefício previdenciário. 11.
As instruções normativas que trataram do assunto, porém, nunca previram a necessidade de o beneficiário apresentar a autorização de consignação diretamente ao INSS.
Os sucessivos atos normativos editados pelo próprio INSS dispuseram que bastava a instituição financeira conveniada encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.
E a Dataprev, por sua vez, disponibiliza ao INSS, ‘em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras’ (art. 33 da IN INSS/PRES n.º 28/2008).
Com base nas informações unilateralmente prestadas pela instituição financeira, a Dataprev implementa a averbação de empréstimo no sistema informatizado em procedimento operacional que viabiliza ao INSS descontar no benefício previdenciário o valor a ser repassado para a instituição financeira conveniada. 12.
O INSS alega que não tem dever de guarda dos instrumentos de contratos ajustados entre o aposentado e a instituição financeira e que, dessa forma, não tem condições de controlar a legitimidade da operação financeira.
A lei realmente não atribui ao INSS o dever de condicionar a consignação à exibição do instrumento contratual.
Entretanto, conforme exegese acima exposta, o INSS tem a obrigação de exigir termo de autorização expressa subscrito pelo aposentado ou pensionista. 13.
O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito.
Diferentemente do que preveem as sucessivas instruções normativas, o INSS deveria colher diretamente do aposentado ou pensionista o termo de autorização expressa.
Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à DATAPREV pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários. 14.
A propósito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INSS tem responsabilidade subjetiva pelo desconto indevido no valor da aposentadoria ou pensão por morte paga pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras, conforme precedente a seguir destacado: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
INSS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUMDEBEATUR.
REDUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. (...) 4.
Recurso Especial não provido’. (REsp 1.228 .224, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011) Do voto do relator do recurso especial, extrai-se o seguinte trecho: ‘Cingem-se os autos à condenação do INSS por danos morais e materiais por descontos indevidos no benefício de aposentadoria da ora recorrida decorrentes de falsificação de contrato de empréstimo consignado.
Noticia-se nos autos que a autora da ação foi abordada por representante comercial da SUPERCRED que lhe entregou panfleto oferecendo empréstimo.
A recorrida preencheu e assinou o que supostamente seria uma ficha cadastral, mas não autorizou a consignação.
No entanto, valores foram descontados do seu benefício de aposentadoria (fl. 165).
A sentença constatou que os contratos e as autorizações de consignação estavam assinados em branco e que a co-ré, Sul Financeira, confessou a responsabilidade pelos descontos indevidos (fl. 167).
O Tribunal a quo entendeu haver responsabilidade também do Instituto de Seguridade Social - INSS, uma vez que os descontos no benefício previdenciário foram deferidos com base em formulários e contratos assinados pela autora, mas não continham o preenchimento de qualquer dos demais campos.
E mais, aduz não existir sequer prova de que algum documento foi apresentado à autarquia (fl. 168).
Pelos fatos narrados, observa-se a configuração de uma relação jurídica triangular entre as partes envolvidas, uma vez que a autora é beneficiária da previdência social, e ludibriada pela financeira, assinou contrato de empréstimo consignado que seria descontado em seu benefício.
Como relatado, o INSS afirmou não possuir nenhum documento referente ao empréstimo consignado, mas, mesmo assim, autorizou os descontos no benefício da recorrida.
Constata-se uma grande desídia por parte da autarquia em atuar com a diligência necessária para proteger os direitos de seus segurados.
Sendo o instituto o responsável por gerir as aposentadorias do Estado, cabia a ele se precaver.
No entanto, sua conduta foi totalmente omissiva, fazendo surgir sua responsabilidade na relação.
Assim, tomando o conceito de legitimidade passiva ad causam como qualidade para estar em juízo como demandado em virtude da causa de pedir narrada na inicial e da relação de causalidade entre ela e o sujeito passivo, o INSS caracteriza-se como ré.
Correto o acórdão recorrido neste ponto.
Quanto à condenação da autarquia em danos morais, o Tribunal de origem consignou (fls. 206-207): Portanto, como bem ressaltou o ilustre representante do MPF nesta Corte, Dr.
Roberto Luís Oppermann Thomé, ‘restou patente a inexistência de negócio jurídico realizado entre as partes e a desídia da autarquia federal em averbar o falso contrato e mesmo após ser alertada pela autora, não suspender os descontos, condutas ensejadoras de reprimenda para reparar o dano causado e inibir futuros casos, mormente, in casu, tratar-se de pessoa idosa com dificuldade de comunicação e morar longe das sedes das rés’. (grifo no original) No processo em tela, o ilícito ficou caracterizado pelos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, através de contrato de empréstimo consignado também indevido, porquanto o negócio jurídico subjacente era inexistente, bem como pela desídia da autarquia previdenciária na averbação do contrato falso e no cancelamento dos descontos das parcelas.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados, conforme bem decidiu o Tribunal a quo no caso concreto’. 15.
Deve, portanto, ser uniformizado o entendimento de que o INSS, em tese, pode ter responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. 16.
O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
Isso posto, nego provimento ao incidente de uniformização interposto pela Autarquia. É como voto.” (TNU - PEDILEF: 05201270820074058300, Relator.: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 06/08/2014, Data de Publicação: 22/08/2014) Nesse diapasão, à luz do art. 109 da CR/88, é da Justiça Federal a competência para apreciação de causas em que o INSS integre a lide, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, que não se trata da presente, impondo-se, assim, o declínio da competência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:13
Declarada incompetência
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05/06/2025 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS DE SAMPAIO RODRIGUES - CPF: *33.***.*47-04 (AUTOR).
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05/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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